TRF1 - 1006547-04.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006547-04.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HEUSTAQUIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENNA BURJACK DA SILVEIRA - GO64723 e GERMANO CAMPOS SILVA - GO8020 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 219.805.006-9 - DIB: 20/11/2023), mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural a partir de seus 5 anos de idade, além de averbação de vínculos empregatícios anotados na CTPS e não registrados no CNIS.
De início, convém esclarecer que é possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido anteriormente à obrigatoriedade de filiação ao RGPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, podendo o tempo de serviço rural ser somado ao tempo de contribuição total do segurado para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para efeito de comprovação do tempo de exercício de atividade rurícola, exige-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU).
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Nesse sentido, destaco: fichas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anápolis em nome do autor datada de 26/10/1982 e em nome de seu pai datada de 19/05/1977 (id 2143357004 - Pág. 41/44), além de comprovantes de contribuição ao referido sindicato (id 2143357004 - Pág. 49); certidão de casamento dos pais do autor, na qual o genitor é qualificado como lavrador (id 2143357004 - Pág. 50); boletim escolar da irmã do autor, datado de 11/05/1973, emitido pela Escola Rural Fazenda Extrema (id 2143357004 - Pág. 51/52).
Nesse viés, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo autor desde tenra idade.
Em seu depoimento, o autor José Heustáquio da Silva declarou que nasceu próximo ao Ouro Verde e que, ainda na infância, mudou-se com a família para a Fazenda Extrema, localizada na zona rural do município de Anápolis-GO.
Relatou que começou a ajudar os pais nas atividades da roça por volta dos cinco anos de idade, desempenhando tarefas como puxar animais e trabalhar na horta familiar.
Disse que toda a família morava na propriedade e que, por se tratar de uma família numerosa e sem condições financeiras, não havia contratação de mão de obra externa, sendo os próprios filhos responsáveis pelas atividades agrícolas.
O autor esclareceu que permaneceu na propriedade rural até cerca dos vinte anos de idade, período em que trabalhou com o pai na chácara, cultivando arroz, feijão, milho, mandioca e hortaliças.
Destacou que parte da produção era destinada ao consumo da família, sendo o excedente vendido para aquisição de itens básicos.
Informou ainda que, após deixar a chácara, foi trabalhar para dois agricultores vizinhos, também na zona rural, antes de ingressar em atividades urbanas com registro em carteira.
Quanto à propriedade, explicou que se tratava de uma posse, sem título de propriedade, com o pagamento de taxas mínimas referentes ao imóvel.
Mencionou ainda que seus pais se aposentaram pelo regime rural e que um de seus irmãos é deficiente físico, necessitando de cuidados contínuos, os quais ele mesmo presta até os dias atuais.
Após a oitiva do autor, foi ouvida a testemunha Rita Pereira Castro, que afirmou conhecer José Heustáquio desde a infância, mais precisamente desde o ano de 1972.
Disse que mantinha laços de amizade com a família do autor e que costumava visitá-los durante as férias escolares, ocasião em que presenciava o autor trabalhando na roça com o pai, mesmo ainda criança.
Relatou que, na época, era comum os pais retirarem os filhos da escola para trabalharem, em razão das dificuldades financeiras.
A testemunha narrou que apenas a irmã do autor, Valdete, conseguiu estudar, tendo inclusive fugido de casa com sua ajuda para completar os estudos, tornando-se professora aposentada.
Afirmou que o autor era um dos poucos irmãos homens e que, por esse motivo, assumia os trabalhos mais pesados, especialmente porque o outro irmão era deficiente.
Estimou que o autor tenha permanecido na chácara até por volta de 1980 ou 1982.
Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se pode interpretar a vedação constitucional ao trabalho infantil de forma a prejudicar o trabalhador que, em contexto de evidente necessidade socioeconômica, tenha exercido atividade laboral desde tenra idade.
Esse posicionamento jurisprudencial, evidenciado em julgados como o REsp 598.508/RS e o AgInt no AREsp 956.558/SP, assegura proteção jurídica ao menor trabalhador, notadamente no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Todavia, é imperioso distinguir esse entendimento da equivocada presunção de que toda atividade rural exercida por menor de doze anos de idade possa automaticamente ser reconhecida como tempo de serviço.
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 11, §1º, estabelece como condição para o reconhecimento do labor rural do segurado especial a demonstração de que tal atividade era indispensável à própria subsistência e à de sua família.
No caso específico de menores de idade, essa exigência assume contornos ainda mais rigorosos, dada a excepcionalidade da situação, o interesse público envolvido na proteção integral da criança e do adolescente, e os limites legais de sua capacidade laborativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Portanto, o reconhecimento de atividade laboral por menores de doze anos configura medida excepcionalíssima, que somente se admite mediante prova robusta, direta e inequívoca da imprescindibilidade da contribuição econômica do menor para a manutenção do núcleo familiar.
Essa exigência reforça o caráter estritamente probatório da matéria, sendo incabível o reconhecimento com base exclusiva em depoimentos testemunhais ou presunções generalizantes, especialmente quando inexistente prova documental que evidencie a real inserção do menor na atividade produtiva familiar em condição indispensável à sua subsistência.
A atividade laboral ocasional, de auxílio esporádico ou meramente convivencial com o meio rural, não supre o critério legal da essencialidade.
No presente caso, conquanto os testemunhos colhidos atestem a vulnerabilidade da família do autor, não se produziu prova material direta e contemporânea que comprove o labor rural prestado antes dos doze anos de idade como sendo elemento necessário à sobrevivência familiar.
Essa lacuna inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço anterior a essa idade, não por desconsideração da realidade social do autor, mas pela ausência do conjunto probatório exigido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência que o interpreta.
Assim, o marco etário de doze anos representa não apenas um critério técnico baseado na legislação e nos princípios constitucionais de proteção à infância, mas também uma salvaguarda jurídica contra o reconhecimento indiscriminado de vínculos laborais infantojuvenis desprovidos de respaldo probatório mínimo, assegurando segurança jurídica ao sistema previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural, portanto, restringe-se ao período a partir dos doze anos de idade, quando então se pode admitir, em casos comprovadamente excepcionais, a existência de atividade laboral com repercussão previdenciária.
Portanto, com base no conjunto probatório produzido nos autos, reconheço o tempo de serviço rural prestado pelo autor a partir de 22/11/1977 a 31/12/1982.
Prosseguindo, a parte autora busca o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS, mas não registrados no CNIS, quais sejam: - período de 01/01/1983 a 05/05/1984 – id 2143357004 - Pág. 11; e - período de 18/05/1991 a 05/09/1991 – id 2143357004 - Pág. 13.
Embora estes vínculos não estejam registrados no CNIS, as anotações na CTPS constituem prova suficiente do período como segurado obrigatório do RGPS, pois a análise da documentação amealhada aos autos não revela indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e de saída na CTPS, as páginas estão na sequência correta, bem como não se percebem rasuras no documento.
Desse modo, os períodos de 01/01/1983 a 05/05/1984 e 18/05/1991 a 05/09/1991, registrados na CTPS da parte autora, devem ser AVERBADOS NO CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição e de carência quando da concessão de benefícios previdenciários.
A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Súmula nº 75 da TNU, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o INSS não impugnou especificamente os vínculos registrados na CTPS do autor, não apresentando qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade do documento.
Cabe destacar que o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do empregado fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, cito, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados os vínculos registrados no CNIS da parte autora, o tempo de serviço rural, ora reconhecido, e as anotações constantes em sua CTPS, acima apontadas, para fins de cômputo do tempo de contribuição e da carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas essas considerações, o total de tempo de contribuição do autor soma apenas 33 anos, 6 meses e 26 dias até a DER, o qual é insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo abaixo: Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão não merece acolhimento.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que averbe no CNIS do autor o tempo de serviço rural como segurado especial no período de 22/11/1977 a 31/12/1982, bem como os períodos de 01/01/1983 a 05/05/1984 e 18/05/1991 a 05/09/1991, registrados na CTPS.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente. -
16/08/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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