TRF1 - 1005877-58.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005877-58.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO DA SILVA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração contra a sentença de id 2168547102, sob o fundamento da necessidade de suprir omissão na decisão em relação à possibilidade de prorrogação do benefício.
Decido.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material..
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões ou erro material verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa.
Em verdade, infere-se que a postulante deseja alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na sentença embargada, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Ademais, salutar destacar que, conforme a exegese do art. 493 do CPC, a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
Nos presentes autos, o perito judicial foi contundente em afirmar inexistir incapacidade laborativa na data de realização do exame pericial (24/06/2024), consignado que o estado incapacitante esteve presente apenas no período de dezembro/2020 a março/2024, razão pela qual não que falar em prorrogação do benefício.
O que nada impede a parte autora de requerer um novo benefício, na superveniência de nova moléstia ou agravamento da existente que gere incapacidade.
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
06/12/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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