TRF1 - 1034180-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034180-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GC AGROPECUARIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA ARRUDA DE OLIVEIRA - GO63519 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Mandado de Segurança objetivando suspender a exigibilidade de débito fiscal relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de alegado ganho de capital na alienação de imóvel rural, bem como obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
Alega a parte impetrante que houve erro material na apuração do referido tributo, pois a Receita Federal teria desconsiderado o Valor da Terra Nua (VTN), nos termos do art. 19 da Lei nº 9.393/1996, resultando na constituição de crédito tributário indevido em montante significativamente superior ao legalmente exigível.
Afirma ainda que promoveu a retificação das declarações fiscais e apresentou pedido de revisão administrativa, sem resposta até o momento, o que lhe acarretaria prejuízos fiscais e financeiros imediatos. É o relato.
Decido. 2.
A concessão da medida liminar pleiteada não se revela adequada no atual estágio processual.
A análise do pedido pressupõe, necessariamente, exame minucioso de elementos técnico-contábeis e administrativos ainda não trazidos aos autos, notadamente aqueles relacionados à apuração da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o ganho de capital e aos procedimentos administrativos internos em curso perante a Receita Federal do Brasil.
Trata-se de matéria que demanda análise detida de informações fiscais pormenorizadas que escapam à cognição sumária própria desta fase.
Vale dizer, a alegação de erro material e de violação à legalidade tributária, ainda que relevante, carece de demonstração robusta e inequívoca nos autos, demandando a prévia oitiva da autoridade impetrada e a análise detida da documentação fiscal e administrativa correlatas, a fim de aferir, com segurança e exatidão, o cabimento da medida de urgência postulada.
Ademais, é certo que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal.
A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos” (TRF – 1ª Região no AI 0010071-76.2012.4.01.0000, Rel.
CLEMENCIA MARIA ALMADA, pub. 14.10.2019).
Recomendável, assim, aguardar a formação do contraditório mínimo, o que poderá, inclusive, conduzir a eventual revisão deste posicionamento inicial. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Providencie a parte impetrante, em até 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do Código de Processo Civil).
Atendida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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