TRF1 - 1000966-20.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:14
Juntada de manifestação
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13/08/2025 10:59
Juntada de manifestação
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07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:22
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:26
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000966-20.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: JOAO BATISTA DA SILVA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, alegando o autor sua qualidade de filho maior inválido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
O benefício foi indeferido na via administrativa em razão da “falta de qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 (vinte e um) anos de idade.” – ID 2170735668, pág. 53.
A morte da mãe do autor resta comprovada, conforme certidão de óbito anexada (ID 2170734103).
Sua qualidade de segurado, ao tempo do óbito, também se mostra inconteste, uma vez que recebia aposentadoria que cessou apenas com sua morte, em 01/05/2019 (ID em anexo).
Em sequência, anoto que a qualidade de dependente do autor resta provada pelo documento de identificação que acompanha a inicial (ID 2170733493), sendo este filho da segurada e dependente de forma presumida, portanto (art. 16, I, c/c §4º da L. 8.213/91).
Desse modo, entendo que as alegações do INSS não merecem prosperar.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
In casu, a pretensa instituidora da verba faleceu em 01/05/2019.
Nesse diapasão, foi realizada perícia judicial, concluindo que o autor apresenta quadro de “Retardo mental grave”, sendo inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou de deficiência grave de forma permanente, sendo possível afirmar que já existiu incapacidade em junho/1998 de acordo com carta de concessão anexada nos autos (Número do Benefício: 109058496-0).
Assim, resta provada a invalidez na data do óbito.
No mais, é fato que o autor recebe o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o ano de 1992, ou seja, desde antes do óbito da mãe, de modo que o início da sua invalidez já é reconhecido pelo INSS desde então.
Com relação à parte autora receber benefício de LOAS, acrescento que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
Nesse sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014 e AgInt no AREsp: 1943659 RS 2021/0226022-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022.
Assim, o fato de o autor ser titular de benefício assistencial não a impede de ter acesso ao benefício, mormente por preencher todos os requisitos legais para tanto.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA .
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte pelo falecimento do genitor, na condição de dependente/filho inválido. 2 .
Perícia médica judicial atestou incapacidade total e permanente, posterior a maioridade previdenciária, mas anterior ao óbito do segurado instituidor. 3.
Autor recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O recebimento de amparo social (BPC/LOAS) pressupõe justamente a ausência de meios para prover a própria subsistência, o que corrobora a dependência econômica de seu falecido genitor . 4.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00000986820204036303 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE .
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1 .
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc .
I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício . 4. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93. 5 .
Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF-4 - AC: 50704796120174049999 5070479-61.2017.4 .04.9999, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Pelo exposto, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao requerente, desde a data da DER.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do demandante, com DIB na data da DER (26/02/2024) e DIP nesta data, devendo ser cessado o BPC-LOAS (NB 87/109058496-0), atualmente ativo.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Cálculos pelo INSS.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes e a CEAB.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
26/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:13
Juntada de contestação
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14/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:16
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 15:42
Perícia agendada
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06/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:37
Juntada de manifestação
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28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/02/2025 22:33
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/02/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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