TRF1 - 1002404-54.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:44
Juntada de manifestação
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16/07/2025 02:23
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 13:02
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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09/07/2025 18:22
Juntada de Cálculos judiciais
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01/07/2025 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/07/2025 13:09
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002404-54.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Rubens Pereira Guimaraes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o Auxílio Doença, com pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, nos seguintes termos (id.2192570669): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2192942680, pág. 1).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, no termo do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Destaco, que se o valor total devido pelo INSS à parte autora for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório, sendo vedado qualquer fracionamento (art. 100, § 8°, da Constituição Federal).
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/06/2025 17:18
Juntada de manifestação
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27/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:41
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS PEREIRA GUIMARAES - CPF: *12.***.*45-20 (AUTOR)
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24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/06/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Juntada de documentos diversos
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01/05/2025 15:16
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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27/03/2025 13:30
Perícia agendada
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13/01/2025 10:47
Juntada de manifestação
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13/01/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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08/01/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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