TRF1 - 1014531-41.2021.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014531-41.2021.4.01.3600 G CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS RENATO DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2.
Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia.
Se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria. 3.
Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos.
Após, façam os autos conclusos para decisão. 4.
Por outro lado, se houver concordância da parte executada com os cálculos apresentados ou, não havendo manifestação, homologo-os.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso. 5.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias; 6.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório;9.
Fica desde logo deferido, se for o caso, o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); 7.
Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário. 8.
Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto. 9.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
11/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2022 16:05
Juntada de Informação
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 21:47
Juntada de documentos diversos
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18/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:28
Juntada de apelação
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28/09/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCOS RENATO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:55
Juntada de impugnação
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:26
Juntada de contestação
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29/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 12:30
Outras Decisões
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25/06/2021 08:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/06/2021 00:33
Conclusos para decisão
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24/06/2021 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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24/06/2021 23:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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