TRF1 - 1003938-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003938-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANICE PENICHE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JESSICA DE LIMA NASCIMENTO - PA30414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (17/08/2022 - ID 2132303002).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de residência com endereço rural; certificado de curso de processamento de produtos de origem animal e vegetal; declaração eleitoral de 2011, constando a profissão de agricultora; ITR dos anos de 2007, 2019, 2020, 2021 e 2022 em nome do pai; título de propriedade do Sítio Curupeta, localizado em Irituia, em nome do pai; recibo de inscrição do imóvel rural Sítio Curupeta, contendo os dados da mãe da autora; certidões de nascimento dos filhos, nascidos na zona rural da Vila da Conceição – Irituia/PA; documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter 59 anos de idade, exercer a profissão de agricultora, residir no Ajaraí e trabalhar na terra de seu pai desde os nove anos de idade.
Informou ainda que sua profissão declarada ao INSS foi a de agricultora.
As testemunhas arroladas afirmaram que a autora trabalha na agricultura.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a autora é beneficiária do BPC/LOAS desde 201, que continua a ser pago, pois não consta a data da cessação.
Não há comprovação de que já havia cumprido o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade antes do início do benefício assistencial.
A parte autora alega que requereu benefício por incapacidade, e não o BPC.
Com efeito, infere-se que, no período do requerimento administrativo deste benefício, estava incapacitada para o trabalho, e não exercendo atividade rural.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
13/06/2024 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 23:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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