TRF1 - 1003813-30.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003813-30.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUCINEIDE DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO LIMA DA SILVA - MA19612 e BRAULIO DE SOUSA SANTOS - MA22651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Aucineide da Conceição Silva em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Francisco Palácio, ocorrido em 20 de maio de 2019, cujo benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de que teria sido requerido após o prazo de duração da pensão devida ao cônjuge ou companheiro.
A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido por mais de 23 anos, desde 1996, tendo constituído família, inclusive com o nascimento de dois filhos.
Alega que o falecido possuía contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01/2001; 02/2004 a 11/2004; 10/2008; 01/2012 a 03/2012; 02/2017 a 04/2018, totalizando 26 meses de contribuições, o que, somado ao período de graça, garantiu a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.
O INSS apresentou contestação defendendo que não restaram comprovados dois requisitos legais indispensáveis para a concessão da pensão por morte por prazo superior a quatro meses, quais sejam: a) união estável ou casamento com duração mínima de dois anos e b) realização de, no mínimo, dezoito contribuições mensais.
A autora, em réplica, reafirmou a existência da união estável por mais de duas décadas, bem como a suficiência do número de contribuições somadas ao período de graça, além de contestar a interpretação do INSS quanto à aplicação da legislação previdenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, quanto a qualidade de dependente, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos juntados, que a autora manteve com o falecido união estável desde o ano de 1992, com vida em comum, domicílio compartilhado e filhos em comum, situação esta corroborada por documentos diversos, tais como certidões, fichas escolares, comprovantes de endereço, DAP em nome do casal, bem como pelo fato da demandante ter sido a declarante do óbito.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, verifica-se que o falecido possuía períodos de contribuição previdenciária suficientes para garantir essa condição até a data do falecimento.
Destaco que constam registros de contribuições nos anos de 2001, 2004, 2008, 2012 e 2017 a 2018, perfazendo mais de 18 meses de contribuição, conforme certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Município de Esperantinopolis/MA.
Ademais, quando do falecimento do de cujus em 20/05/2019, este ainda se encontrava no período de graça referente a seu último vínculo empregatício encerrado em 30/04/2018, sendo que houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/06/2019.
Quanto aos requisitos específicos para fixação do tempo de duração da pensão por morte, observa-se que, no caso, estão preenchidos os dois critérios exigidos, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo mínimo de união estável superior a dois anos, conforme fartamente demonstrado; e número de contribuições igual ou superior a 18 meses, conforme extratos e documentos juntados.
Assim, inaplicável a restrição imposta pela autarquia ao limitar o benefício ao prazo de quatro meses.
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito objeto desta ação é apto a gerar o benefício de pensão por morte à parte autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 03/12/2021, tais parcelas são devidas desde a data do requerimento (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 03/12/2021 (DER).
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrono o advogado da autora: ADAO LIMA DA SILVA - MA19612 e BRAULIO DE SOUSA SANTOS - MA22651, o qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Deferida a gratuidade de justiça.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, sem mais providências, arquivem-se os autos.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
22/09/2022 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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04/08/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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