TRF1 - 1010441-54.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010441-54.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE SANTANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072, NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328 e MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936 POLO PASSIVO:BANCO AGIBANK S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em apertada síntese, que a parte ré seja compelida a suspender os descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado.
Junta documentos. É o relato necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Não há nos autos registro de requerimento administrativo com a finalidade de que fossem cessados os descontos decorrentes do empréstimo.
A despeito das alegações e documentos apresentados, não ficou demonstrada nesta fase processual a probabilidade do direito, havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre a legalidade do empréstimo.
Ademais, segundo informa, os descontos ocorrem desde 2024 e somente agora a parte autora propôs a presente ação.
Situação que afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.
Outrossim, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, presentes os requisitos, a questão poderá ser reavaliada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Importante, por oportuno, frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2°, do CDC e Súmula nº. 297 do STJ, razão pela qual, considerando também a hipossuficiência do autor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. À vista do exposto, determino a inversão do ônus da prova e a intimação do Banco Agibank S.A. para acostar, juntamente com a contestação, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os CONTRATOS que a parte autora possua com a instituição financeira, comprovando o assentimento expresso no ato da contratação.
No mesmo prazo, poderá também especificar provas, se do interesse for.
Cite-se o INSS e intime-se o Agibank para apresentar contestação, uma vez suprida a necessidade de citação pelo comparecimento espontâneo.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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