TRF1 - 1007852-66.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007852-66.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUZA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, MARCELO AUGUSTO SANT ANA ALEXANDRE - DF63477 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que este Juízo fixou a liquidação e determinou reter a cota da herdeira não habilitada nos autos para que ela possa requerer o pagamento da cota dela em ação própria, conforme Id. 2175963548.
Intimado o Ministério Público requer que seja intimada a parte autora para que faça a habilitação da herdeira que não consta nos autos.
Por sua vez o pai das crianças (duas herdeiras) requer a habilitação ao argumento de ser companheiro da de cujus ao tempo da morte.
Do pedido do Ministério Público.
Indefiro o pedido do Ministério Público, porque todo processo tem que chegar ao final.
Esta demanda não pode ficar eternamente tramitando para aguardar a outra herdeira vir aos autos.
Há quase dois anos que o processo foi distribuído e a herdeira que resta não veio para o processo, mesmo nele tendo os irmãos dela defendendo interesses comuns de todos.
O fato de este Juízo ter dito que a herdeira que falta deve postular em ação própria, não implica dizer que será nova ação de conhecimento, mas sim que ela deve ajuizar um novo cumprimento de sentença para receber a cota que faz jus, porquanto a sentença de mérito beneficia a todos os herdeiros.
A determinação deste Juízo foi pagar os herdeiros habilitados e separar a cota da herdeira faltante para ser paga em outra ação própria de cumprimento de sentença, a fim de por a termo esta demanda.
Tal medida em nada prejudica a herdeira faltante, na medida em que para ela não corre a prescrição até que ela complete a maioridade, que provavelmente ocorrerá a menos de dois anos.
Uma vez que completada a maioridade, ela mesma poderá postular neste Juízo o pagamento do crédito via novo Cumprimento de Sentença ou deixar prescrever o crédito constituído na sentença de mérito que a ela favorece.
Do pedido do inclusão do companheiro no rateio do crédito.
Os herdeiros legítimos são os filhos, o cônjuge e o companheiro comprovado.
A Certidão de Óbito consta de forma clara que a falecida era solteira.
A questão de reconhecimento de união estável só é feita neste Juízo quando se trata de benefício previdenciário.
Na espécie, a sentença nada tratou de união estável, porque o que se postulou foi BPC/LOAS post mortem.
Aliás, a petição inicial sequer ventilou qualquer pedido de reconhecimento de união estável entre a de cujus e FLAVIO DE SOUZA BARBOSA.
Porém, inexiste nos autos qualquer escritura pública que comprove que FLAVIO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *89.***.*22-72 era o companheiro da cujus ao tempo da morte.
Dispositivo.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, bem como de rateio do crédito deixado pela de cujus com FLAVIO DE SOUZA BARBOSA.
Determino o prosseguimento da demanda com o pagamento dos dois filhos/herdeiros habilitados via RPV, conforme o quanto decidido no Id. 2175963548.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:20
Juntada de parecer
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24/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:26
Juntada de cálculos judiciais
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19/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:40
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a F. D. B. B. - CPF: *29.***.*21-67 (AUTOR), F. D. B. B. - CPF: *29.***.*21-67 (AUTOR), FLAVIO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *89.***.*22-72 (AUTOR), G. D. B. B. - CPF: *01.***.*63-19 (AUTOR) e FLAVIO DE SOUZA BARBOSA - CPF: 789
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10/10/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:11
Juntada de contestação
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:45
Juntada de laudo de perícia social
-
04/07/2024 10:02
Juntada de manifestação
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27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:04
Perícia agendada
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 04:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:00
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:23
Perícia agendada
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15/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DAVI BRITO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GEOVANNA DE BRITO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:39
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:00
Juntada de manifestação
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04/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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04/10/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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