TRF1 - 1000764-74.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1000764-74.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BALBINO MATIAS DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS - BA43389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora viera a óbito antes do recebimento do crédito dela e que está pendente o pedido de habilitação da sucessora.
O requerimento postulado ora em análise está regulamentado no art. 112 da Lei 8.213/1991 da seguinte forma: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A lei 8.213/1991 traz uma preferência para o pagamento de créditos previdenciários.
A preferência se dá para o pensionista ou quem for habilitado à pensão.
Só na falta de habilitados à pensão por morte ou pensionistas que se concede o levantamento de crédito previdenciário aos herdeiros na forma da lei civil.
Na espécie, o de cujus era casada e deixou filhos como pode ser observado no Id. 2153325984.
Aliado a isso, no Id. 2184546298 a requerente juntou aos autos Carta de Concessão de Pensão por Morte deixada pelo de cujus.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação de Ana Maria Conceição Oliveira - CPF: *02.***.*87-00.
Para tanto, proceda a Secretaria a retificação dos autos.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/02/2023 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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