TRF1 - 1013785-60.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013785-60.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MG COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) (vistos em inspeção) Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do delegado da Receita Federal para considerar o ICMS-ST/Antecipado/Difal como custo de aquisição para fins de cálculo do crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Informações prestadas.
Liminar deferida.
Parecer do MPF.
Embargos de declaração com alegação de julgamento extra petita. É o relatório.
Reconheço que houve julgamento extra petita, mas como o feito já está maduro para julgamento, passo à apreciação do mérito.
As informações prestadas não são capazes de afastar a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Esse entendimento é aplicável ao caso concreto, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Turma, conforme REsp 2128785(2024/0079028-9 de 19/11/2024): TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação.
II – O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS–, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação.
Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ.
III – O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
IV - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.
Precedente.
V - Recurso Especial provido.
Ante o exposto, concedo a segurança para afastar o ICMS-ST/Antecipado/Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS e considerar o ICMS-ST/Antecipado/Difal como custo de aquisição para fins de cálculo do crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Declaro o direito da impetrante à repetição do indébito ou compensação tributária, após o trânsito em julgado, desde os últimos cinco anos até a impetração, bem como dos valores recolhidos após a impetração, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno a União ao ressarcimento das custas.
Sem condenação em honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.
Caso a União apele, intime-se a impetrante para contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
08/08/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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