TRF1 - 1029235-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DONIZETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1029235-29.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONIZETE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, no mesmo dia da perícia, a remarcação do ato, sob a justificativa de que não conseguiu comparecer à perícia designada por ter pegado o ônibus errado.
Pois bem.
Para a verificação da redução da capacidade laboral do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 25/06/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2191373576.
O motivo de não comparecimento para a realização da perícia médica por ter pegado o ônibus errado para chegar até ao local da avaliação não merece respaldo uma vez que a parte autora teve tempo suficiente (da data de ciência do ato ordinatório até a data da perícia médica) para se programar e assim, verificar horários e rotas do transporte público a ser utilizado para comparecimento ao exame técnico.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a DONIZETE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*99-15 (AUTOR)
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26/06/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/06/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 12:20
Juntada de manifestação
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16/06/2025 09:01
Juntada de manifestação
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08/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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