TRF1 - 1003592-94.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:36
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003592-94.2024.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WAGNER JOSE PEREIRA, TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória que teve o título constituído em título executivo judicial pela decisão ID 2174625063, com o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória e a reclassificação da ação para Cumprimento de Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Nesse sentido, entendo ser desnecessária a realização de nova intimação do(a) Executado(a) nos moldes do art. 523 do CPC, uma vez que já foi citado(a) para efetuar o pagamento do débito e não cumpriu a obrigação, podendo o(a) Exequente dar início aos procedimentos expropriatórios. 2.
Posto isso, defiro o pedido de ID 2180829449 para determinar o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade de TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-43 e WAGNER JOSE PEREIRA - CPF: *46.***.*92-00, até o limite de R$ 145.944,35 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor da dívida indicada na planilha de ID 2180829567.
Isso porque: a) houve requerimento com tal finalidade; b) a citação já ocorreu; c) não houve pagamento e nem indicação de bens à penhora; d) a penhora em dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal e assume posição de primazia, potencializando a chance de êxito da cobrança feita em juízo (art. 835 do CPC). 3.
O bloqueio ora autorizado não deve exceder o limite da dívida nem recair sobre quantia recebida a título remuneratório ou por liberalidade, cuja destinação seja reconhecidamente afetada a prover o sustento individual ou familiar do devedor (art. 833, IV, do CPC). 4.
Providencie-se a correlata minuta via SISBAJUD, de modo reiterado (com repetição diária) da ordem pelo limite máximo de tempo permitido pelo sistema SISBAJUD para cada agendamento.
Esclareço à requerente que a ferramenta do SISBAJUD não permite o agendamento do bloqueio por intervalos de tempo (por exemplo, de 15 em 15 dias) 5.
Indisponibilizados os valores, intime-se o(a) Executado(a), para, caso queira, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, termos do art. 854, § 3º, do CPC, com o alerta de que, permanecendo inerte, o bloqueio de ativos financeiros converte-se automaticamente em penhora, e, em seguida, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo arguir o que entender de direito, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC, independentemente de nova intimação. 6.
Desde já, fica indeferida a penhora de quantia abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
Infrutífera a diligência, intime-se o(a) Exequente para, caso queira, dar continuidade à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Caso nada for requerido, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. 9.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do CPC, arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:57
Juntada de manifestação
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06/03/2025 10:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WAGNER JOSE PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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15/10/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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