TRF1 - 1000271-60.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARINETTE DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000271-60.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETTE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora apresentou comprovante de entrada do requerimento administrativo em 03/02/2025 (id. 2169747100). É o relatório.
Decido.
Constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da ação, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses (art. 17 e 19 do CPC).
Não há que se confundir, contudo, esgotamento da via administrativa com necessidade da caracterização da resistência da Administração ao pleito legal do interessado – negativa do pedido ou demora injustificável na sua apreciação –, esta sim indispensável para a propositura da ação judicial (RE 631240 - com repercussão geral).
Em análise dos autos, não se verificou a presença de interesse de agir.
Embora a parte autora manifeste demora no agendamento da perícia administrativa, observa-se que a data do ajuizamento da ação é a mesma da data de entrada do requerimento administrativo.
Portanto, é notório que houve ajuizamento da presente ação antes do decurso do prazo legal de apreciação do pedido pela administração.
Adverte-se que o ajuizamento da ação em data semelhante ou muito próxima ao requerimento administrativo tem se tornado rotineira pelo patrono destes autos.
A despeito da ciência da demora nos procedimentos administrativos do INSS, tal conduta não deve será legitimada por este Juízo, eis que, ao menos, deve se aguardar o prazo legal do procedimento administrativo para se verificar o interesse de agir que deve ser anterior à propositura e não ocorrer durante o andamento processual.
Dessa forma, não houve demonstração de resistência da ré ao direito pleiteado, a qual é condição para o processamento da ação.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2025 23:24
Juntada de outras peças
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18/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:58
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/02/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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