TRF1 - 1003247-74.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003247-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003295-78.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOZENIL PINHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003247-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003295-78.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOZENIL PINHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado quando da realização da perícia médica (doc. 338010635, fls. 111-119).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 338010635, flss. 120-130): DOS PEDIDOS Pelo acima exposto, confia o recorrente, que as razões de direito hão de prevalecer junto a esse C.
TRIBUNAL FEDERAL DA 1º REGIÃO, como é de sua tradição e cultura, consumando-se, destarte, mais um pleito de JUSTIÇA, reformando-se a r. sentença de 1º grau, tão somente para condenar o INSS ao pagamento do benefício requerido na exordial, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, ou, AUXILIO DOENÇA a partir do indeferimento administrativo, reconhecendo a prescrição quinquenal, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas nos termos da lei, bem como condenação a sucumbência em 10% das parcelas vencidas até a prolação do acordão, se procedente o recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003247-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003295-78.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOZENIL PINHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido indeferido o benefício pleiteado pela parte autora, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado quando da realização da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. *93.***.*03-24, fls. 81-96): Faqueira em frigorifico por 11 anos. (...) Lesão de repetição em ombro direito e esquerdo, levando a tendinopatia do supraespinhal, infra espinhal e Bursa, comprovados por exame de ultrassonografia. (...) CID: I10 HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMARIA.
CID: M75 LESÃO DO OMBRO.
CID: M75.1 SINDROME DO MANGUITO ROTADOR.
CID: M25.5 DOR ARTICULAR.
CID: R521 DOR CRONICA INTRATAVEL. (...) Evolutiva. (...) Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? R: Impossível precisar. (...) Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho? R: Sim. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática das atividades laborais habituais.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 293393024, fls. 48-49), que a demandante laborou em frigorífico entre 15/1/2009 e 13/3/2020, e percebeu 2 benefícios de auxílio-doença, sendo o último deles entre 15/2/2018 e 1/4/2018 (NB 621.818.528-5).
Assim, com base no art. 15, inciso II e §2º, manteve a condição de segurada até 15/5/2022, data bem próxima à perícia judicial, realizada em 24/5/2022, quando constatada a incapacidade total, sem, contudo, ter sido definida de forma exata a DII, pois a doença/lesão é progressiva, evolutiva, e decorre do trabalho por ela exercido.
Ademais, na data da citação, 26/11/2021 (contestação), anteriormente à perícia, ainda havia a condição de segurada.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de 2 benefícios de auxílio-doença, em 2016 e em 2018, sendo o último deles: NB 621.818.528-5, DIB: 15/2/2018 a 1º/4/2018, doc. 293393024, fls. 48-49), sendo-lhe devida, portanto, desde a citação (contestação apresentada em 26/11/2021), tendo em vista a afirmação do perito de que a doença é progressiva, decorrente de agravamento, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003247-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003295-78.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOZENIL PINHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTERIORMENTE À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PERCEPÇÃO BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE, PROGRESSÃO DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. *93.***.*03-24, fls. 81-96): Faqueira em frigorifico por 11 anos. (...) Lesão de repetição em ombro direito e esquerdo, levando a tendinopatia do supraespinhal, infra espinhal e Bursa, comprovados por exame de ultrassonografia. (...) CID: I10 HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMARIA.
CID: M75 LESÃO DO OMBRO.
CID: M75.1 SINDROME DO MANGUITO ROTADOR.
CID: M25.5 DOR ARTICULAR.
CID: R521 DOR CRONICA INTRATAVEL. (...) Evolutiva. (...) Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? R: Impossível precisar. (...) Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho? R: Sim. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática das atividades laborais habituais. 3.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 293393024, fls. 48-49), que a demandante laborou em frigorífico entre 15/1/2009 e 13/3/2020, e percebeu 2 benefícios de auxílio-doença, sendo o último deles entre 15/2/2018 e 1/4/2018 (NB 621.818.528-5).
Assim, com base no art. 15, inciso II e §2º, manteve a condição de segurada até 15/5/2022, data bem próxima à perícia judicial, realizada em 24/5/2022, quando constatada a incapacidade total, sem, contudo, ter sido definida de forma exata a DII, pois a doença/lesão é progressiva, evolutiva, e decorre do trabalho por ela exercido.
Ademais, na data da citação, 26/11/2021 (contestação), anteriormente à perícia, ainda havia a condição de segurada. 4.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de 2 benefícios de auxílio-doença, em 2016 e em 2018, sendo o último deles: NB 621.818.528-5, DIB: 15/2/2018 a 1º/4/2018, doc. 293393024, fls. 48-49), sendo-lhe devida, portanto, desde a citação (contestação apresentada em 26/11/2021), tendo em vista a afirmação do perito de que a doença é progressiva, decorrente de agravamento, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 9.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/03/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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