TRF1 - 1011556-26.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011556-26.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUTEMBERG DOS REIS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137 e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Inicialmente, justifico o atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Trata-se de ação proposta por GUTEMBERG DOS REIS SANTANA, em face da UNIÃO, com o intuito de que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança do IRPF sobre os valores recebidos a título de Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA) e auxílio educação, por serem verbas de natureza indenizatória.
Por fim, requer a repetição do indébito tributário do valor indevidamente recolhido.
Salienta a parte autora que é empregada da empresa da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, e, devido às características do contrato de trabalho, a sua remuneração mensal é composta por diversas verbas, notadamente o adicional de hora repouso alimentação - AHRA-, pago em razão de atividades com engajamento nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 horas e 12 horas, e o Auxílio Educação.
Tocantemente à prescrição alegada pela União e considerando que a pretensão patrimonial da presente demanda versa sobre ressarcimento de imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
Deste modo, a fluência do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se com a entrega pela embargante da sua DIRPF, e não da retenção do referido imposto na fonte.
Sendo assim, considerando que os valores mais antigos a restituir, pleiteados na presente ação e juntados aos autos, foram retidos ao longo do ano-calendário de 2019, o termo inicial da prescrição para a repetição do indébito foi deflagrado, no mínimo, a partir do fim do prazo para a entrega da respectiva Declaração Anual de Ajuste, o que ocorreu em 30/06/2020.
Portanto, tendo em vista a data de ajuizamento da presente demanda, em 30/10/2024, conclui-se que todos os valores requeridos pela parte Autora, a título de restituição de IRPF indevidamente retido na fonte, respeitam o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN.
Por fim, anoto que no que tange ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fazendário, dirigido ao STJ, em face do acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Tema 306, não subsiste razão jurídica a justificar a suspensão do feito, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Decido.
I - Da incidência do IR sobre HRA.
Vejo que o art. 2º, §2º da Lei n. 5811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho no setor petroquímico - hipótese dos autos -. prevê o pagamento da HRA para as situações em que há a "disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação”.
O §4º do art. 71 da CLT, por sua vez, em sua redação original, regulava a matéria da seguinte forma: §4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" Os mencionados dispositivos eram interpretados de forma diferente pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto a Primeira Turma entendia que a HRA era uma compensação ao empregado pela não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso, a Segunda Turma fixava a natureza remuneratória da verba, em razão do seu caráter de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa.
Entretanto, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ encerrou a divergência existente entre as suas Turmas, consignando que, por se tratar a HRA de verba paga como retribuição à hora em que o empregado encontra-se à disposição do empregador, possui nítida natureza remuneratória, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2.
O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental”. 3.
Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4.
O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991”. 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6.
A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7.
Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.
NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8.
A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9.
O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10.
A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11.
Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12.
O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13.
Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14.
Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet).
Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela”. 15.
Em obiterdictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 16.
A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO 17.
Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020) O mencionado julgado destacou, todavia, que o entendimento esposado pela Primeira Seção do STJ acerca da natureza remuneratória da HRA abrange apenas os pagamentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Com efeito, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, atribuindo, de forma expressa, natureza indenizatória ao pagamento decorrente da ausência de gozo do intervalo intra-jornada, para repouso e alimentação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ademais, a matéria em discussão foi pacificada no âmbito da TNU, no julgamento do representativo de controvérsia, Tema 306 – Definir se incide imposto de renda sobre o adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), fixando-se a seguinte tese: Com o advento da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao §4° do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7°, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5°, §2° c.c. arts. 4° e 5° da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7°, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Assim, deixa a HRA de compor a base de cálculo do imposto de renda a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (dia 11.11.2017).
No presente caso, considerando que a parte autora comprovou o recebimento de adicional de Hora-Repouso-Alimentação (código 207, rubrica Ad.
H.R.A) desde quando o pleiteia em inicial, qual seja, desde Janeiro de 2019 (ID 2156028324, pág.180), faz jus à repetição do Imposto de Renda incidente sobre tal verba após a vigência da Lei 13.467/2017.
Desse modo, por opção legislativa, a partir da vigência da referida lei não é mais possível atribuir natureza remuneratória à verba Hora-Repouso-Alimentação (TRF4, AG 5015438-31.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/05/2020).
Registro que a apuração do quantum referente à repetição do indébito será realizada quando do cumprimento da sentença, oportunidade em que será verificado o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
II - Da incidência do IR sobre Auxílio Educação Noutro passo, verifico que, em inicial, a parte autora alega que "[...] é de suma relevância esclarecer que a impossibilidade de incidência do IRPF sobre o Auxílio Educação não pode ser limitada apenas aos dependentes com idade até cinco anos (auxílio-creche e auxílio pré-escolar) (sic, ID 2156027963, pág.9).
No particular, constato que, muito embora a parte autora sustente a impossibilidade da incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio educação, consta das fichas financeiras apresentadas a indicação da rubrica 493 - PJU Part Mensal (ID 2156028324, pág, 182, e ID 2156028438), que trata do Programa Jovem Universitário (ID 2156028388, pág.30).
Salienta o autor a natureza indenizatória do auxílio educação e que, portanto, não representaria aquisição de rendimento, fato gerador do tributo previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
No ponto, destaco que o auxílio-creche e o auxílio-pré-escolar efetivamente se caracterizam como verba indenizatória, uma vez que funcionam como compensação pelo não oferecimento, pelo empregador, de espaço para abrigar os filhos do empregados até os cinco anos, obrigação estabelecida no ordenamento jurídico pátrio (art. 389, § 1º, da CLT c/c art. 7º, XXV, da CRFB/1988).
Assim, constitui-se reembolso pela despesa do trabalhador com a creche, o que é realizado em benefício da empresa, que deixa de oferecer local apropriado para a permanência dos filhos com aquela idade.
Todavia, o mesmo não ocorre em relação aos auxílios universitário, fundamental e médio.
Com efeito, tais verbas não se caracterizam como obrigação legal ou constitucional do empregador, considerado a inexistência de previsão na CLT e o fato de o Estado possuir a obrigação de prestar ensino fundamental gratuito e de universalizar progressivamente o ensino médio gratuito (art. 208 da CRFB).
São, em verdade, mera liberalidade estabelecida em acordo coletivo ou em relação contratual, sendo pagas em decorrência do vínculo empregatício e da prestação do serviço, possuindo natureza remuneratória.
Nesse sentido, em Incidente de Uniformização Regional - recurso nº 0084761-14.2015.4.02.5151/01, julgado em 26/05/2017, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região fixou o entendimento de que se encontram no campo de incidência do IRPF os auxílios ensino fundamental, ensino médio e/ou ensino superior, por constituírem verba de caráter remuneratório.
Registro, ainda, que os mencionados auxílios (superior, fundamental e médio) não se confundem com o auxílio-educação, também considerado pelo STJ como verba de natureza indenizatória, vez que este é pago em benefício do empregador e do serviço, constituindo-se investimento na qualificação dos próprios empregados.
Diante do exposto, acolho em parte os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer apenas a natureza indenizatória da verba Hora-Repouso-Alimentação a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (dia 11.11.2017), observada a prescrição, e determinar a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda a partir de então.
Condeno a União, ainda, a restituir os valores pagos pela parte autora a tal título, desde 01/2019, nos termos do pedido inicial, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
30/10/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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