TRF1 - 1024711-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024711-50.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORREA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVELIN KAREN DOS SANTOS MATOS - PA36240, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por JOSE CORREA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão de sua aposentadoria com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com ou sem conversão para tempo comum, nos termos da legislação previdenciária.
Requer, em caráter antecipatório, a concessão imediata da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a implantação do melhor benefício.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita e prioridade de tramitação ao feito em razão da idade É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida envolve análise de matéria eminentemente de mérito, relacionada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à conversão de tempo especial em comum, temas que demandam contraditório e ampla instrução probatória.
Embora o autor afirme ter protocolado requerimento administrativo de revisão em 29/10/2021, que teria sido indeferido, a documentação acostada à inicial não inclui cópia integral do processo administrativo, de modo a permitir a análise prévia e segura da probabilidade do direito alegado.
O acolhimento do pleito demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Ademais, como o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, o deferimento antecipado da pretensão configuraria indevida supressão do contraditório e análise exauriente da controvérsia, em prejuízo do devido processo legal.
Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) defiro a gratuidade judiciária e concedo prioridade de tramitação a feito. 3) cite-se a parte ré no seu Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, contestar, no prazo legal. 4) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, se apresentada a contestação, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC. b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) em seguida, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. 5) Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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