TRF1 - 1012251-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:27
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:20
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012251-67.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL MESSIAS CRUZ DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY LUISA OLIVEIRA - GO41601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, examino o mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “esquizofrenia", encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde dezembro de 2021.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/02/2007 a 30/04/2008.
Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (12/2021), pois nessa data encontrava-se com vínculo de emprego formal em curso.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 12 meses, a contar da data da perícia.
A respectiva cessação, portanto, não deverá ocorrer antes do encerramento desse prazo, nem antes do decurso de, no mínimo, 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB).
De outro lado, é admissível que o pagamento venha a ser prorrogado como consequência de requerimento administrativo formulado em nome da parte autora, observada uma antecedência mínima de 15 dias da data originariamente estipulada para término do benefício.
Isso ocorrendo, caberá ao INSS realizar nova avaliação de índole médica, para aferir se a capacidade laboral foi readquirida ou se a reabilitação profissional é alcançável.
Valendo dizer que a inércia da parte autora em atender ao chamamento para essa avaliação faz presumir sua perda de interesse em obter a prorrogação requerida administrativamente.
No tocante à data do início do benefício, fixa-se, em regra, a data do requerimento administrativo ou a data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido.
No caso dos autos, a DIB deve corresponder exatamente à data imediatamente posterior à de cessação do último benefício por incapacidade percebido (06/12/2023).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data imediatamente posterior à do último auxílio-doença recebido (06/12/2023) e termo final em 22/04/2026 (DCB), com a ressalva da observância de um prazo de pelo menos 30 dias da data do despacho do benefício (DDB).
Obrigação essa que não impede o alcance da prorrogação do benefício na via administrativa, como resultado de acolhida, pelo INSS, de requerimento da parte autora, formulado em até 15 dias antes da data estipulada judicialmente para que o pagamento daquele benefício terminasse; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MESSIAS CRUZ DUARTE - CPF: *05.***.*21-09 (AUTOR)
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25/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 18:21
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:00
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS CRUZ DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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