TRF1 - 1030700-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:00
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1030700-73.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, em face do INSS.
Instada a emendar a inicial, no sentido de, dentre outros, anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação, a parte autora requereu a desistência do feito, por ausência do requerimento administrativo, “o qual será elaborado e protocolado em data futura”.
Pois bem.
Ao tratar da propositura de ação judicial para pleitear benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240/MG, entendeu pela essencialidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (sendo desnecessário, contudo, que tal via seja exaurida), asseverando na possibilidade de o juiz, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Portanto, cabia à parte autora, antes do ajuizamento da presente demanda, formular requerimento na via administrativa, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a OLINDA MARIA DE JESUS - CPF: *52.***.*40-00 (AUTOR)
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26/06/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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07/06/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/06/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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