TRF1 - 1003564-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1003564-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DO ROSARIO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA SOUSA DE LIMA - PA38575, WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
Para comprovar a qualidade de segurado especial a parte autora acostou aos autos: Título e local de votação com endereço em zona rural, CadÚnico (data de cadastro: 02/01/2023), CNIS onde consta período de atividade segurado especial (data de início: 14/12/2016 a 02/06/2019); entre outros.
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
27/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LETICIA DO ROSARIO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:57
Juntada de contestação
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11/03/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 12:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/01/2025 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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