TRF1 - 1004376-35.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004376-35.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA IVA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *66.***.*17-91 DIB: 06/02/2025 DIP: 01/07/2025 DII: 06/06/2024 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA RMI: Benefício restabelecido: Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA IVA DA SILVA ARAUJO, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 644.736.197-9 e DER 27/07/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 06/06/2024 (DII), data de início da incapacidade.
O laudo pericial administrativo (id 2146950827) fixou mesma conclusão.
A incapacidade apontada no laudo é total e definitiva.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos início de prova material consistente (certidão de casamento qualificando a parte autora como agricultora expedido em 2016 (id 2146470471 - Pág. 3) e contrato de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida em 2020 (id 2146471468 - Pág. 2)), que aponta o labor como agricultora pela carência mínima exigida em lei.
Considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 06/02/2025 (data da citação), tendo em vista que a DII é superveniente ao requerimento administrativo formulado.
Sobre o ponto, salutar destacar que "a ausência de comprovação de hipossuficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) inviabiliza a concessão de efeitos retroativos ao benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, REsp 1369165/SP. (AC 1003278-79.2023.4.01.3602, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente em favor da parte autora (CID: M47.2; M51.1; DII: 06/06/2024; DIB: 06/02/2025; DIP: 01/07/2025), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/09/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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