TRF1 - 1033798-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033798-66.2025.4.01.3500 DECISÃO Ação previdenciária com pedido de concessão de pensão por morte. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
Dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças".
O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do dispositivo acima.
Por sua vez, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais no artigo 6º, I e II, da referida Lei n.10.259/2001.
Destarte, considerando tratar-se de situação configuradora de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), é de rigor declinar da competência para um dos Juizados Especiais da Justiça Federal em Goiás.
Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e seu consequente encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais de Goiás, em cuja esfera de competência decisória a presente ação se enquadra.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
MARIANA ALVARES FREIRE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
17/06/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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