TRF1 - 1008769-50.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008769-50.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DOS SANTOS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 POLO PASSIVO:INSTITUTO JARI DE EDUCACAO LTDA. - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposta por Adriana dos Santos Neves em face do Centro de Educação Oswaldo Cruz Ltda., Unifca Participações Educacionais Ltda., e Grupo Educacional Ciências da Amazônia Ltda., visando a expedição de diploma de Curso Técnico em Enfermagem, além de indenização por danos materiais e morais.
Em breve síntese, autora fundamenta a competência da Justiça Federal no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que as rés integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 de Repercussão Geral (RE nº 1.304.964/SP).
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para compelir as rés a expedirem o diploma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora).
Decido.
Apesar das alegações autorais, os autos revelam, num primeiro momento, indícios de possível irregularidade na oferta do curso técnico em enfermagem.
Com efeito, a petição inicial narra que o curso, inicialmente contratado com a ré Oswaldo Cruz, foi transferido para a ré FCA e, posteriormente, para a ré Unifca, sem anuência da autora, retornando à Oswaldo Cruz ao final.
Além disso, o Termo de Declarações (ID 2193594777) menciona que a sede da ré Oswaldo Cruz encontra-se fechada há mais de um ano, e as rés alegam reestruturação societária devido à separação de seus sócios.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao Ministério da Educação (MEC) ou a autorização do curso técnico em enfermagem no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec/MEC), levantam dúvidas sobre a regularidade do curso ofertado.
Nesse sentido, a ausência de comprovação de que o curso frequentado pela autora foi devidamente autorizado impede a determinação judicial de expedição de diploma.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao MEC, Sistec/MEC ou outro sistema oficial congênere, durante o período em que realizado o curso; 2.1.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento definitivo do pedido de tutela antecipada e, eventualmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, caso se confirme a ausência de elementos que sustentem a competência desta Justiça Federal. 3.
Intime-se a autora.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
23/06/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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