TRF1 - 1002066-47.2024.4.01.4003
1ª instância - Floriano
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002066-47.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KAROLYNE MOREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1.
Não há início válido de prova material anterior ao nascimento da criança a que a pretensão se refere – Yan Levi Alves dos Santos, ocorrido em 21/08/2023.
De todo modo, Pronaf/DAP, em nome de terceiros não apresenta relevância, quer porque a sua obtenção não se vincula necessariamente a pessoa que exerça exclusivamente um trabalho rural, quer porque esse documento deveria estar vinculado a alguma outra prova válida.
O registro de imóvel rural, em nome dos avós da requerente, a certidão de casamento dos avós e dos pais da demandante, desvinculados de outra prova relevante, não surgem com a força necessária à demonstração do fato alegado.
A ficha de saúde que atribui a profissão de lavradora à parte autora, é meramente declaratória, é emitida por órgão que não dispõe da função de declarar profissões, sem contar que o documento é gerado por afirmação unilateral que não passa por qualquer crivo de controle, o que lhe retira a força probatória. 2.
No mais, a filha da autora nasceu em Brasília/DF, o que enfraquece a tese de exercício da atividade em regime de subsistência no município de Marcos Parente/PI. 3.
A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 4.
Essa conclusão tanto mais se reforça quando está em jogo a concessão de um salário-maternidade, benefício que, ao menos na jurisdição de Floriano/PI, tem se ligado a pessoas absolutamente jovens, as quais, dada a característica da vida contemporânea, sujeita a muitos estímulos de fuga ao trabalho, devem provar o seu alegado direito de modo até mais eloquente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
04/04/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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