TRF1 - 1018707-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1018707-94.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARY JANE MARQUES MASSUNANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249 POLO PASSIVO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Sem embargo do respeitável entendimento do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, não há competência da Justiça Federal. .
A Justiça Federal não suscita conflito in ratione personae.
Isso porque, nos termos da súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse contexto, importante ressaltar também o teor da súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
O CPC de 2015 trouxe aqueles entendimentos sumulados afirmar que a Justiça Federal não suscita conflito por reconhecimento de incompetência in ratione personae: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
O objeto dos presentes autos é pensão por morte contra a PETROS, previdência privada fechada que não compõem a Administração Pública Federal.
Analisando-se a respeitável decisão de declínio, o Juízo de origem afirma ainda: “Para ter direito à pensão por morte da Petros, é preciso que o dependente seja reconhecido pelo INSS e esteja inscrito na PETROS”.
Concluir se para obtenção de benefício perante a previdência privada haveria ou não necessidade de registro como dependente no INSS não é competência deste Juízo Federal, então se deve partir da premissa da declaração do Juízo Estadual de que seria.
Essa questão é mérito do pedido de pensão por morte perante o regime próprio, e não traz questão que atinja a esfera jurídica do INSS.
Portanto, não há questão discutida nos autos que indique interesse jurídico do INSS na causa, razão pela qual não cabe a inclusão da autarquia na lide.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal nos termos do art. 64, I do CPC c/c art. 109, I, da CF/88.
Devolvam-se os autos ao Juízo da Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA.
Intimem-se.
Passado o prazo de 10 dias, remetam-se os autos.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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