TRF1 - 1012422-22.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:27
Juntada de cumprimento de sentença
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11/08/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:05
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012422-22.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGO MACIEL COSTA DE LIMA - AM13094 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA No caso concreto, a parte autora objetiva o saque de sua multa rescisória retida pela CEF.
Segundo o relatório detalhado da CEF, o saldo foi retido para garantia de operação fiduciária: Ademais, o valor da garantia (R$ 18.016,16) é inferior ao depósito da multa rescisória (R$ 14.127,57): Ocorre que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao saque de sua multa rescisória, sendo indiferente o fato de ser ou não inferior ao valor da garantia fiduciária, uma vez que apenas os depósitos relativos ao FGTS é que respondem pelo contrato, nos termos da Lei nº 8.036/90: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) Art. 20-D.
Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (...) § 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
Portanto, a parte autora tem direito ao saque integral da multa rescisória depositada pelo ex-empregador no dia 02.03.2023, no total de R$ 14.127,57.
Dano moral Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso, a retenção indevida de verba alimentar configura lesão a direito de personalidade.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 8.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a CEF a: a) PAGAR à parte autora R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais; b) LIBERAR, em favor da parte autora, ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA, CPF *17.***.*79-53 o saldo da conta vinculada ao FGTS referente à multa rescisória, conforme abaixo: COD.
ESTAB: 9913501903800 CÓD.
EMPREG: 21820 PIS/PASEP: *04.***.*86-41 Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA - CPF: *17.***.*79-53 (AUTOR)
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25/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CLEA DE SOUZA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 14:19
Juntada de manifestação
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09/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/06/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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19/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:30, Central de Conciliação da SJAM.
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19/06/2023 11:47
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2023 15:40
Juntada de manifestação
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17/05/2023 10:54
Juntada de impugnação
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03/05/2023 12:47
Juntada de contestação
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14/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:30, Central de Conciliação da SJAM.
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14/04/2023 20:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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14/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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