TRF1 - 1018346-77.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018346-77.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO DOS SANTOS GOMES - AM8930 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, mesmo tendo pago todas as taxas de licenciamento d de seu veículo por meio dos sistemas de pagamento da CEF, foi multada diversas vezes por conduzir o veículo sem licenciamento e, ademais, seu veículo foi apreendido pelo mesmo motivo.
Assim, nota-se que o demandante imputa à CEF falha no serviço de pagamentos. É a síntese.
DECIDO.
PRELIMINAR Havendo pedido deduzido contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública cujo capital social é totalmente titularizado pela União, é competente o Judiciário Federal para processar e julgar a demanda, conforme art. 109, I, da Constituição.
Eventualmente, no caso de litisconsórcio passivo necessário, admitir-se-ia que outros sujeitos figurassem no polo passivo da lide.
Seria competente a Justiça Federal para julgar todos os réus se fosse caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil.
E, segundo este dispositivo, o litisconsórcio é necessário em duas hipóteses: quando for unitário, ou seja, quando a lide necessariamente tiver que ser decidida de forma uniforme para todas as partes; ou por determinação legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
TEMA 1085 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares. 2.
Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição. 3.
Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão.
Só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. 4.
Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (AC 1040859-26.2021.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal George Ribeiro da Silva, 11ª Turma, PJe 15/09/2023) Em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, ainda que se vislumbrasse a prática conjunta do ato por vários sujeitos, tratar-se-ia de obrigação solidária, conforme arts. 365 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Contudo, a solidariedade não implica em litisconsórcio necessário, em razão da possibilidade de que a demanda seja proposta em face de um ou alguns dos responsáveis (art. 275, CC).
Eventual cumulação de demandas, decorrente de ato ilícito, contra vários réus, resultaria de mera conexão, por comunhão de objeto e causa de pedir (art. 113, II, CPC).
Entretanto, a conexão não tem o condão de deslocar competência absoluta (que é a competência em razão da pessoa estabelecida no art. 109, I, da Constituição), sendo inviável a cumulação pretendida.
No caso dos autos, não há necessidade de resolução uniforme da demanda, tampouco determinação legal para o litisconsórcio.
Nestes termos, falece competência a este Juízo para processar e julgar a demanda, em relação ao(s) réu(s) distinto(s) da Caixa Econômica Federal.
Portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao(s) réu(s) DETRAN/AM, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nada obstando que a demanda contra este(s) sujeito(s) seja proposta perante o órgão jurisdicional competente (Justiça Estadual).
MÉRITO No caso concreto, entendo que a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito praticado pela CEF.
Para além de os comprovantes de pagamento apresentados estarem ilegíveis, a CEF informou que nenhum cartão de crédito está vinculado à parte autora: Ademais, é fato que o pagamento, por si só, não importa automaticamente em licenciamento do veículo, sendo necessário analisar, por exemplo, se foi pago a tempo e modo e integralmente, se houve vistoria, etc.
Portanto, tais questões devem ser debatidas exclusivamente contra o DETRAN/AM, no juízo competente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao DETRAN/AM, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, e, quanto à CEF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SILVA DE SOUZA - CPF: *77.***.*91-34 (AUTOR)
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25/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:56
Juntada de réplica
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30/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:57
Juntada de contestação
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05/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/06/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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