TRF1 - 1017776-36.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017776-36.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR IMPETRADO: COMANDANTE DO 35º BATALHÃO DE INFANTARIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 35º BATALHÃO DE INFANTARIA – FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional para “suspender os efeitos do indeferimento do pedido de apostilamento e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, reconhecendo a validade do Certificado de Registro (CR) até decisão final sobre sua revalidação”.
Alega o impetrante que é atirador desportivo regularmente registrado junto ao Comando Militar do Nordeste, com Certificado de Registro (CR) válido até 24/03/2025, e acervo registrado em endereço específico em Feira de Santana/BA.
Em razão de mudança de domicílio, protocolou, em 03/12/2024, pedido de apostilamento de CR para inclusão de novo endereço de acervo, instruído com toda a documentação exigida.
O processo foi inicialmente restituído em 28/02/2025 para apresentação da declaração de segurança do acervo, exigência que foi prontamente cumprida.
No entanto, em 08/04/2025, a mesma exigência foi reiterada, mas o sistema impediu o peticionamento complementar, informando que o CR estaria vencido, apesar de a solicitação ter sido feita dentro do prazo de validade do certificado.
Buscou esclarecimentos administrativos, sendo informado de que o processo somente prosseguiria com a renovação do CR.
Ressalta que o pedido de renovação havia sido protocolado em 08/01/2025, também dentro da validade, mas foi indeferido com alegação de “exigência não corrigida” e “tempo limite de restituição atingido”.
O indeferimento, contudo, mostra-se viciado, uma vez que: (i) a exigência foi cumprida; (ii) houve impedimento técnico no sistema para nova juntada; (iii) o prazo foi escoado por falha da própria Administração; e (iv) a negativa não observa o disposto no art. 23 da Portaria nº 166/COLOG, que assegura a validade do CR vencido para atos administrativos vinculados.
Sem resposta administrativa ao novo pedido de revisão protocolado em 05/06/2025, e diante da urgência na transferência do acervo, busca tutela judicial para garantir o exercício de seu direito.
A petição inicial se fez acompanhar de documentos.
Autos conclusos.
Decido. 01.
A ação de mandado de segurança, por previsão legal expressa, não comporta condenação em verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009), nem dilação probatória a demandar outras despesas processuais (exigência de prova pré-constituída).
Além disso, na hipótese, as custas iniciais do writ compreendem valor diminuto, conforme se depreende da Portaria Consolidada - PRESI – 9902830, do TRF-1ª Região.
Destarte, inevitável concluir que a parte impetrante – advogado e atirador esportivo – pode suportar o adimplemento das custas, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 02.
Como provavelmente a ordem contida no item anterior será cumprida, passo a apreciar o pedido liminar.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
No caso dos autos, restam evidenciados ambos os requisitos.
O fumus boni iuris decorre da demonstração de que o impetrante protocolou tempestivamente o pedido de apostilamento em 03/12/2024 (ID 2192375098 - Pág. 2) e o pedido de revalidação do CR em 08/01/2025 (ID 2192375143 - Pág. 1), pois o CR estava vigente até 24/03/2025 (ID 2192374972 - Pág. 1).
Ademais, o art. 23 da Portaria nº 166/COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, assegura que “O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019”.
Já o periculum in mora está presente na medida em que a demora na análise e regularização da situação administrativa impede a transferência legal do acervo para o novo domicílio, podendo acarretar riscos à segurança e responsabilizações indevidas ao impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos do indeferimento do pedido de apostilamento e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, reconhecendo a validade do Certificado de Registro (CR) até decisão final sobre sua revalidação.
Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da ordem, bem como para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
12/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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