TRF1 - 1010698-82.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010698-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLO WESLLER BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 e LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Por meio da petição de id 2188692548 a parte autora requereu a desistência do feito.
O advogado subscritor da petição tem poderes para desistir, consoante procuração id 2173673071.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode desistir a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da outra parte, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege a matéria, bem como pelo fato de que não há sucumbência na primeira instância.
Nesse sentido, orienta o Enunciado nº. 90 do FONAJEF, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza seus legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/02/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028432-08.2023.4.01.3600
Laurice Libania de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleysller Willon Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 13:27
Processo nº 1054200-80.2025.4.01.3400
Jose Manoel de Souza Marques
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Pedro Sabb Ortiz Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 20:04
Processo nº 1009005-25.2019.4.01.4001
Ursulino de Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gardenia Portela Santos Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 11:22
Processo nº 1028808-39.2023.4.01.3100
Jorge dos Santos Barreiros Neto
Uniao Federal
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2023 16:43
Processo nº 1028808-39.2023.4.01.3100
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Jorge dos Santos Barreiros Neto
Advogado: Marcia Oliveira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 10:32