TRF1 - 1019122-06.2017.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1019122-06.2017.4.01.3400 Exequente: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. e outros Executado: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ.
Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N.
Precatório2 N.
Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02101760320244019198 20243400003000215 61.***.***/0001-89 PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. 10191220620174013400 10191220620174013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular -
15/06/2022 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2019 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2019 16:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2019 18:10
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 14:34
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2019 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2019 17:03
Julgado procedente o pedido
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02/09/2018 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 18:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2018 18:36
Juntada de manifestação
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20/06/2018 15:41
Juntada de manifestação
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29/05/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 14:01
Conclusos para decisão
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05/04/2018 13:34
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2018 18:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2018 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 10:57
Conclusos para despacho
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15/02/2018 10:57
Juntada de Certidão
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09/02/2018 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2018 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2017 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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