TRF1 - 0000024-13.2003.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000024-13.2003.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-13.2003.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S e FERNANDA TABOADA - RJ112466 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S e JULIA SCHLEDORN DE CAMARGO - SP173203-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000024-13.2003.4.01.3701 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0000024-13.2003.4.01.3701 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela União em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O acórdão embargado deu parcial provimento às apelações dos réus e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), mantendo, contudo, a condenação do IBAMA à ampliação da área de influência indireta do empreendimento Usina Hidrelétrica de Estreito, nos termos do artigo 5º, III, da Resolução CONAMA nº 01/86.
Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão, destacando, em síntese, três principais teses.
A primeira aponta suposta extrapolação dos limites da sentença e do pedido inicial, resultando em condenação do IBAMA além do que foi requerido e decidido originalmente.
A segunda sustenta a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que o empreendimento já se encontra em operação, tornando desnecessária a reavaliação da área de influência indireta.
A terceira tese defende que o acórdão não teria analisado suficientemente os argumentos da defesa sobre a delimitação da referida área, ignorando a metodologia técnica adotada no licenciamento ambiental.
O MPF, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos embargos opostos pela União e pela ANEEL, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, uma vez que a condenação remanescente recaiu exclusivamente sobre o IBAMA.
No mérito, defende o não provimento dos embargos, sustentando que o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, respeitando os limites do pedido inicial e da sentença, e que a ampliação da área de influência indireta se justifica pela necessidade de avaliação mais abrangente dos impactos ambientais do empreendimento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000024-13.2003.4.01.3701 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0000024-13.2003.4.01.3701 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de fundamentos já devidamente apreciados, salvo se a correção de um vício apontado levar, por consequência, à alteração do julgado.
No caso concreto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
O acórdão embargado analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes, fundamentando-se nas normas ambientais pertinentes e na necessidade de observância do impacto ambiental cumulativo na Bacia Hidrográfica do Rio Tocantins.
Ademais, não se verifica a alegada extrapolação dos limites da sentença, pois a determinação imposta ao IBAMA decorre diretamente das disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da ação, também não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi analisada e afastada sob o fundamento de que a definição correta da área de influência indireta é questão relevante para futuros estudos de impacto ambiental e para a mitigação dos impactos já causados pelo empreendimento.
No tocante à argumentação da ANEEL e da União, é pertinente ressaltar que não há interesse recursal desses entes nos embargos de declaração, uma vez que a condenação foi imposta exclusivamente ao IBAMA.
Dessa forma, não há qualquer utilidade prática no provimento do recurso interposto por tais partes, configurando ausência de interesse recursal.
Por fim, é evidente que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, uma vez que buscam a modificação do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, o que é vedado na via eleita.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício efetivo de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela ANEEL, pelo IBAMA e pela União, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000024-13.2003.4.01.3701 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA., SOUTH32 MINERALS SA, CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, ALCOA ALUMINIO S/A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CAMARGO CORREA ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, VALE S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TABOADA - RJ112466, SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S APELADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, VALE S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ALCOA ALUMINIO S/A, ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA., CAMARGO CORREA ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, SOUTH32 MINERALS SA Advogado do(a) APELADO: SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S Advogados do(a) APELADO: JULIA SCHLEDORN DE CAMARGO - SP173203-A, SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES - RJ91971-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA INDIRETA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela União contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O acórdão embargado deu parcial provimento às apelações dos réus e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a condenação do IBAMA à ampliação da área de influência indireta da Usina Hidrelétrica de Estreito, nos termos do artigo 5º, III, da Resolução CONAMA nº 01/86. 2.
Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando: (i) extrapolação dos limites da sentença e do pedido inicial, com condenação do IBAMA além do requerido e decidido; (ii) perda superveniente do objeto da ação, diante da operação do empreendimento e da desnecessidade de reavaliação da área de influência indireta; e (iii) ausência de análise suficiente sobre a metodologia técnica utilizada na delimitação da referida área. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado examinou detidamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se na legislação ambiental aplicável e na necessidade de observação do impacto ambiental cumulativo na Bacia Hidrográfica do Rio Tocantins. 5.
A condenação imposta ao IBAMA decorre diretamente das normas ambientais pertinentes, inexistindo extrapolação dos limites da sentença ou do pedido inicial. 6.
A alegação de perda superveniente do objeto foi devidamente analisada e afastada no acórdão embargado, considerando-se a importância da correta delimitação da área de influência indireta para a mitigação de impactos ambientais presentes e futuros. 7.
ANEEL e União não possuem interesse recursal nos embargos, pois a condenação recaiu exclusivamente sobre o IBAMA, o que impede o conhecimento dos recursos interpostos por esses entes. 8.
Os embargos possuem caráter nitidamente infringente, objetivando a modificação do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, o que não se admite. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 18:59
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05F
-
06/03/2019 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/01/2019 15:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/01/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
08/01/2019 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
18/12/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/12/2018 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/12/2018 15:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
26/11/2018 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2018 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
26/11/2018 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
27/08/2018 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/08/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/08/2018 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4551562 PETIÇÃO
-
15/08/2018 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/08/2018 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/08/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/08/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
07/08/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
06/08/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
01/08/2018 11:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4519281 PETIÇÃO
-
30/07/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇAO
-
30/07/2018 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/07/2018 12:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/05/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/05/2018 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/12/2015 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/12/2015 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
09/12/2015 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - REQUISITADO PARA CÓPIA
-
09/12/2015 13:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
29/05/2015 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2015 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/05/2015 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/05/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
19/05/2015 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/05/2015 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/05/2015 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/05/2015 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3635071 PETIÇÃO
-
13/05/2015 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/05/2015 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/05/2015 13:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/09/2013 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/09/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/09/2013 15:34
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO-200401000328318, 200701000204221,200301000115813,200801000083846
-
09/09/2013 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3169956 PETIÇÃO
-
09/09/2013 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/09/2013 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/08/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/08/2011 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/08/2011 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2693583 PETIÇÃO
-
19/08/2011 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/07/2011 08:44
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/07/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
12/07/2011 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
12/07/2011 11:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
12/07/2011 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/07/2011 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/07/2011 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2664883 PARECER (DO MPF)
-
06/07/2011 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/06/2011 17:53
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/06/2011 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/06/2011 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/06/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/06/2011 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/06/2011 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2643478 PETIÇÃO
-
07/06/2011 15:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/05/2011 08:12
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
23/05/2011 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2625801 PETIÇÃO
-
23/05/2011 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2629754 PETIÇÃO
-
19/05/2011 16:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/05/2011 08:51
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
29/04/2011 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/04/2011 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/04/2011 14:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/04/2011 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/04/2011 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2011 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2602260 PETIÇÃO
-
05/04/2011 10:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/03/2011 07:48
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
22/02/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
17/02/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
14/02/2011 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/02/2011 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/02/2011 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/02/2011 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/01/2011 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/01/2011 09:02
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
19/01/2011 09:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2550473 PETIÇÃO
-
18/01/2011 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/01/2011 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/06/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/06/2010 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/05/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/05/2010 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
14/05/2010 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/05/2010 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/05/2010 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2410851 SUBSTABELECIMENTO
-
07/05/2010 17:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/03/2010 14:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - CARGA
-
03/03/2010 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2372395 SUBSTABELECIMENTO
-
02/03/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/02/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/02/2010 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/02/2010 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/02/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/02/2010 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/12/2009 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2009 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2322489 PETIÇÃO
-
09/12/2009 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2322490 PETIÇÃO
-
07/12/2009 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA SEM OS APENSOS
-
07/12/2009 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/11/2009 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 2316258 SUBSTABELECIMENTO- JUNTADA NO GABINETE
-
20/10/2009 17:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/10/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/10/2009 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/10/2009 17:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2009
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008709-21.2023.4.01.3400
Inalba Stela Rodrigues de Oliveira Santa...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Daiani Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 11:40
Processo nº 1040270-47.2024.4.01.3200
Rhafaeli Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciana Moreira Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 18:57
Processo nº 1090496-43.2021.4.01.3400
Lassie 1 Creditos Judiciais Fundo de Inv...
Uniao Federal
Advogado: Luciana Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 12:13
Processo nº 1003978-75.2025.4.01.3702
Mikaelle Leocadio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gefferson Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 22:04
Processo nº 0000024-13.2003.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Engie Brasil Participacoes LTDA.
Advogado: Sergio Andre Laclau Sarmento Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2003 08:00