TRF1 - 1000554-40.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:28
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de VALTER ANDRADE SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000554-40.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANNA RODRIGUES SOARES - GO59827 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por VALTER ANDRADE SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Afirma o autor, em síntese, que contratou o empréstimo consignado nº 08.3419.110.0003387-07 junto à instituição ré, realizando a quitação integral da dívida em 02/01/2024.
Contudo, alegou persistência indevida das parcelas 36 a 60 em aberto no sistema da ré, ocasionando bloqueio indevido de sua margem consignável, impedindo-lhe nova contratação de crédito consignado.
Requer, assim, seja declarado o cumprimento integral do contrato e a liberação da margem consignável, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse processual em razão da não tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, já que o contrato foi corretamente liquidado em seus sistemas, e que não há prova suficiente para sustentar o pedido indenizatório.
As relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços [...]”.
De tal modo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, conforme o dispositivo supracitado.
Firme nessas premissas, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o acesso à Justiça, independentemente do exaurimento prévio da via administrativa.
Ademais, verifica-se que o autor buscou resolver o conflito junto ao PROCON (Id. 2174120758 - Pág. 35), restando infrutífera sua tentativa extrajudicial, demonstrando, assim, seu interesse legítimo em recorrer ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos.
No mérito, é importante ressaltar que, embora a ré tenha juntado documento demonstrando a inexistência de restrição atual no nome do autor – em 28/03/2025 - (Id. 2180153335) e a contratação de novo empréstimo consignado em 06/01/2025 (Id. 2180153216), não comprovou, contudo, em que data específica ocorreu a baixa do contrato objeto destes autos.
Ou seja, não ficou esclarecido se a baixa do contrato em razão da quitação foi realizada antes ou após o ajuizamento da ação, aspecto relevante para definir a eventual inexistência do dano alegado.
Em outras palavras, embora a ré afirme a regularidade da operação, os documentos acostados pelo autor demonstram de forma inequívoca que houve a quitação integral da dívida em 02/01/2024, não tendo a Caixa Econômica Federal se desincumbido de comprovar que a margem consignável do autor foi desbloqueada com a quitação do contrato em janeiro/2024, caracterizando defeito na prestação do serviço, à luz do art. 14, §3º, do CDC.
Diante disso, encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. É evidente o nexo causal entre a conduta negligente da ré (falha na baixa da dívida) e os prejuízos sofridos pelo autor, sobretudo a indisponibilidade da margem consignável e o abalo moral decorrente da impossibilidade temporária de contratar novo empréstimo.
Presentes, desse modo, danos de ordem moral (in re ipsa), cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da parte ré, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto, é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, o autor não logrou demonstrar de forma efetiva e documental o dano material alegado.
Em matéria indenizatória, é indispensável a prova do dano material para seu acolhimento, o que não ocorreu nos autos.
Da gratuidade da Justiça.
Concedo os benefícios de gratuidade da justiça à parte autora VALTER ANDRADE SILVA, em atenção aos seus rendimentos mensais comprovados nos autos (Id. 2174120758 - Pág. 38/40), os quais demonstram a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda imediatamente à baixa no sistema do empréstimo consignado nº 08.3419.110.0003387-07 integralmente quitado, liberando a margem consignável do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não tenha baixado ainda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos e limites da fundamentação retro.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária e juros, com termo inicial contado da publicação deste provimento condenatório, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo ao autor os benefícios de gratuidade da justiça.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER ANDRADE SILVA - CPF: *78.***.*40-82 (AUTOR)
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27/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:33
Juntada de impugnação
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02/04/2025 17:57
Juntada de contestação
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07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/03/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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