TRF1 - 1076685-16.2021.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1076685-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NOEL PROTASIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029, CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 e LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após melhor reflexão sobre este processo, chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido em 26/06/2025 (ID 2194171510) e passo a decidir acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS em 15/03/2024 (ID 2085841194), dado o seu manifesto descabimento e intempestividade. 2.
Em 14/06/2023, o exequente requereu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, trazendo aos autos conta no valor total de R$ 117.294,97, atualizado até aquela data (ID 1666072976). 3.
Intimado a se manifestar em 30 (trinta) dias (ID 1680239984), houve o decurso do prazo do INSS em 11/08/2023, data em que, por conseguinte, operou-se a preclusão do direito de o executado impugnar o cumprimento de sentença. 4.
Em 05/09/2023, foi proferida decisão homologatória do cálculo do exequente (ID 1794036663).
As partes foram intimadas (ID 1796336694) e os prazos recursais transcorreram em 23/09/2023, tendo, então, ocorrido o trânsito em julgado relativo à liquidação do crédito exequendo. 5.
Em seguida, foi minutado o precatório nº 555/2024 (ID 2014059675), no valor correspondente ao cálculo homologado.
Como determina o art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o ofício requisitório.
O exequente manifestou anuência (ID 2045682168), porém o INSS deixou transcorrer, mais uma vez, o prazo para impugnação, que expirou em 10/02/2024. 6.
Somente em 15/03/2024 (ID 2085841194) – 7 (sete) meses depois do fim do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença e após a preclusão da decisão homologatória da liquidação –, o INSS opôs exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução. 7.
Ora, como se sabe, o instrumento processual utilizado somente é apto a veicular matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória.
Não serve para sanar a negligência da parte que resulte em preclusão e consolidação de atos processuais, sob pena de afronta à segurança jurídica, a celeridade e a eficácia do processo, que se caracteriza por um procedimento de atos sucessivos que se encaminham em direção à satisfação da tutela jurisdicional, sendo, por isso, defesa a rediscussão de questões que não sejam de ordem pública e que se tornaram preclusas por omissão do procurador da parte, que, por isso, assume o ônus da falta de atuação, inclusive, eventualmente, na esfera administrativa. 8.
Não se pode, portanto, admitir que, a qualquer tempo, o executado possa rediscutir o valor devido, afastando-se indevidamente a preclusão decorrente de sucessivas perdas injustificadas de prazo, devendo o devedor, pois, suportar as consequências de sua negligência. 9.
Em caso de omissão de agente público, caberá ao respectivo órgão administrativo apurar os danos decorrentes da inação e, sendo o caso, exigir do agente a reparação. 10.
Sendo incabível, pelas razões expostas, a oposição de exceção de pré-executividade para a reabertura da liquidação do julgado sob o fundamento tardiamente apresentado de excesso de execução, REJEITO-A para manter o precatório nº 555/2024 (ID 2014059675), pois regularmente migrado para pagamento após a preclusão do direito de o executado impugnar esta execução. 11.
Em atenção à decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (juntada ao ID 23036250 do SEI/TRF1 nº 0019057-21.2025.4.01.8000), certifique-se o trânsito em julgado relativo à liquidação do crédito exequendo em 23/09/2023 (item 4 acima). 12.
Intimem-se. 13.
Sem recurso, solicite-se à ASREJ/TRF1 o desbloqueio do precatório nº 555/2024 (ID 2014059675). 14.
Após o seu depósito, intime-se o credor a realizar o levantamento e, nada mais havendo, arquivem-se.
JUIZ FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de NOEL PROTASIO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a NOEL PROTASIO DE SOUZA - CPF: *24.***.*05-91 (AUTOR)
-
04/10/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
11/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:21
Juntada de documentos diversos
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
-
20/12/2021 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
20/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 06:16
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de NOEL PROTASIO DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/11/2021 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/10/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028335-60.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 09:30
Processo nº 1018064-66.2025.4.01.3600
Ivone Alves de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Straub Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 15:11
Processo nº 1006100-33.2025.4.01.3000
Mateus do Carmo Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 19:02
Processo nº 1056495-90.2025.4.01.3400
Cleria Reis Lourenco Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:46
Processo nº 1038824-06.2024.4.01.0000
Antonio Carlos Cordeiro Franca
Antonio Carlos Cordeiro Franca
Advogado: Antonio Carlos Cordeiro Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 18:07