TRF1 - 1001525-62.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1001525-62.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DE SOUSA TAVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório LUCAS DE SOUSA TAVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO, visando a análise do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 2065468146).
Liminar deferida (evento n. 2134876207).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2168031783).
Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança (evento n. 2132504681 e 2166709736).
A parte impetrante manifestou em evento n. 2168730473. 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante terá êxito ao final.
A Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho[1]: “[… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência”.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Dando concretude a esse postulado, o art. 49 da Lei 9487, de 1984, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública analisar o processo é de 30 dias, contado da conclusão da instrução: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Essa norma se aplica ao caso, pois inexiste lei específica regulamentadora do processo administrativo previdenciário.
Se o Poder Público chama para si determinada atribuição, condicionando o exercício de direitos subjetivos ao cumprimento de tal múnus, deve se aparelhar suficientemente para ser capaz de exercer a missão que estabelecera a si próprio. § No caso dos autos, verifica-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em 03/03/2024 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a análise e julgamento do processo administrativo nº 44235.359873/2022-61 (BPC Deficiente) que está sob análise da administração, desde 09/12/2023, com último andamento demonstrado em 04/01/2024.
Desse modo, é inequívoco que existe omissão administrativa desarrazoada, a qual é imputável à autoridade impetrada. É de ressaltar ainda que mesmo devidamente citada (evento n. 2123991538), a impetrada não apresentou informações.
A morosidade na análise do pedido de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais atenta contra o princípio da eficiência da Administração Pública.
Esse postulado impõe ao agente público o dever de cumprir as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Transcrevo precedente do TRF1 sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, Segunda Turma, Des.
Rel.
César Jatahy, DJe 09.12.2021) Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a formulação do pedido administrativo e a ausência de movimentação processual relevante, está caracterizada a violação ao princípio da duração razoável do processo. É de ressaltar que objeto dos autos é a determinação de julgamento do pedido de benefício assistencial pelo impetrado, não sendo possível via mandado de segurança a análise do mérito das condições objetivas requeridas em lei, uma vez que seria necessária a devida dilação probatória, o que não é permitido no mandado de segurança.
Assim, a possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito. § Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao impetrado que proceda à análise do processo administrativo 44235.359873/2022-61, referente ao impetrante LUCAS TAVEIRA – CPF *12.***.*56-23, no prazo de 45 dias úteis. [...]" 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança para confirmar a medida liminar que determinou ao impetrado que procedesse à análise do processo administrativo 44235.359873/2022-61, referente ao impetrante LUCAS TAVEIRA – CPF *12.***.*56-23, no prazo de 45 dias úteis.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
03/03/2024 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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