TRF1 - 1001430-16.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1001430-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS Advogado do(a) REU: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA CRIMINAL.
PRERROGATIVA DE FORO DE PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA TESE FIXADA PELO STF NO HC 232.627/DF.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO.
Ação penal nº 1001430-16.2020.4.01.3100 ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Belize Conceição Costa Ramos, prefeita de Pracuúba/AP no mandato 2017-2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, III e VII, do Decreto-Lei 201/1967.
Imputação de desvio e aplicação indevida do valor de R$ 103.800,60 (atualizado para R$ 112.828,31) proveniente do Termo de Compromisso PAR nº 13616-FNDE/MEC, destinado à aquisição de uniformes escolares, com posterior mistura a receitas municipais, pagamento de despesas diversas e ausência de prestação de contas ao FNDE.
Pedido de reparação mínima de R$ 137.930,24.
Denúncia recebida em 17.05.2023 (Id 1620649886).
Resposta à acusação no Id 2106832193.
A controvérsia consiste em definir se persiste a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os fatos imputados, uma vez que foram praticados no exercício do cargo de prefeita, diante da nova orientação do STF no HC 232.627/DF que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato.
Fundamentação: 3.1.
O cargo de prefeita confere prerrogativa de foro perante o TRF da 1ª Região, conforme art. 29, X, da CF/1988 e Súmulas 208 e 702 do STJ. 3.2.
O STF, ao julgar a AP 937 QO/RJ, restringiu o foro a crimes cometidos no cargo e relacionados às funções, mas condicionava a competência à fase processual. 3.3.
O Plenário do STF, no HC 232.627/DF (Sessão Virtual de 28.02.2025 a 11.03.2025), superou parcialmente o entendimento anterior e firmou que “a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata aos processos em curso. 3.4.
Os fatos narrados ocorreram durante o mandato e guardam relação direta com as atribuições do cargo, atraindo a competência originária do TRF da 1ª Região. 3.5.
Cabe ao tribunal de segundo grau decidir sobre eventual desmembramento, conforme precedente do TRF3 no HC 0011878-43.2013.4.03.0000.
Pedido julgado procedente em parte para declarar a incompetência deste juízo, determinar o declínio de competência e a remessa integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, preservados os atos já praticados.
Intimação do MPF fixada pelo prazo de cinco dias.
Tese de julgamento: “1.
A prerrogativa de foro referente a crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, aplicando-se imediatamente a orientação fixada pelo STF no HC 232.627/DF. 2.
Constatada a presença de autoridade com prerrogativa de foro, compete ao tribunal de segundo grau decidir sobre eventual desmembramento do feito.” DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos autos da Ação Penal nº 1001430-16.2020.4.01.3100, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS, prefeita de Pracuúba/AP no mandato 2017-2020, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos III e VII, do Decreto-Lei 201/1967, por haver desviado e aplicado indevidamente o montante de R$ 103.800,60 (atualizado para R$ 112.828,31) proveniente do Termo de Compromisso PAR n.º 13616-FNDE/MEC, destinado exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.
Segundo a exordial acusatória, a ré transferiu os recursos da conta vinculada ao programa para outras contas correntes do próprio Município, onde os valores foram misturados a receitas municipais e empregados no pagamento de servidores, fornecedores, pessoas físicas e jurídicas diversas, bem como em fundos municipais alheios à área de educação, frustrando a rastreabilidade e violando a finalidade federal dos repasses, além de ter omitido a prestação de contas ao FNDE até 31.8.2018, causando expressivo prejuízo ao erário e ensejando pedido condenatório que inclui reparação mínima de R$ 137.930,24.
Denúncia recebida em 17/05/2023 (Id. 1620649886).
Apresentada Resposta à acusação ao Id. 2106832193.
Contudo, vejo que a presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como réu autoridade que, à época dos fatos, exercia cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Prefeito), consoante art. 29, inciso X, da Constituição Federal e súmula 208 e 702 do STJ: Súmula 208 STJ.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 702 STJ.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo.
Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional.
No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado.
Ainda que o réu tenha deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional.
Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa.
Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel.
Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8.
Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9.
Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10.
Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado.
Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11.
Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte.
Intimem-se o MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
28/02/2024 15:55
Juntada de procuração/habilitação
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:04
Juntada de termo
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28/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2023 01:37
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2023 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 12:54
Recebida a denúncia contra A apurar (RECORRIDO)
-
31/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:46
Juntada de parecer
-
24/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 13:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2021 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 11:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:13
Processo Reativado
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11/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:00
Baixa Definitiva
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17/12/2020 10:57
Juntada de Informação
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16/12/2020 17:32
Juntada de Informação
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16/12/2020 17:14
Outras Decisões
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16/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
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22/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:44
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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27/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/02/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
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18/02/2020 12:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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