TRF1 - 1000263-69.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000263-69.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RIBEIRO ANDRADE - BA13966 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o pagamento dos valores referentes à reserva acumulada e ao pecúlio de plano de previdência contratado por seu cônjuge falecido.
A autora afirma ter comunicado à ré o óbito do instituidor do plano e apresentado documentação para habilitação como beneficiária.
Alega que, mesmo após transcorrido considerável lapso temporal, não obteve resposta efetiva das rés, o que caracterizaria omissão injustificada e violação contratual.
Pede, com fundamento na responsabilidade objetiva das demandadas, a condenação ao pagamento dos valores securitários devidos, além de indenização por danos morais.
Houve ingresso espontâneo da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que contestou o feito.
As contestações das rés, sustentam, em síntese, que: (i) o contrato de previdência indica como beneficiários os “herdeiros legais”, sem nomeação específica; (ii) o instituidor do plano se declarou “solteiro” no momento da contratação; (iii) diversas comunicações extrajudiciais foram enviadas solicitando regularização, sem atendimento adequado.
O contrato juntado pela parte autora comprovam que, de fato, o instituidor do pecúlio se identificou como solteiro e indicou como beneficiários os herdeiros legais (ID 902991553).
No presente caso, a relação contratual é regida por normas consumeristas, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ainda assim, é ônus da parte autora apresentar documentação mínima apta a demonstrar sua legitimidade como beneficiária ou herdeira habilitada ao recebimento dos valores contratados.
O contrato de previdência, como já dito, indica como beneficiários os “herdeiros legais”, sem nomeação nominativa, exigindo, portanto, comprovação idônea de quem seriam esses herdeiros, de forma expressa e com a devida anuência formal entre eles.
As declarações apresentadas pela autora à seguradora são contraditórias: em uma delas (ID 1093479285), consta a autora como herdeira, mas sem reconhecimento de firma; na outra (ID 1093479287), há reconhecimento de firma, mas a autora sequer é indicada como herdeira.
Além disso, inexiste nos autos alvará judicial, termo de inventário, partilha ou outro documento judicial que confira à autora legitimidade exclusiva ou mesmo conjunta para o recebimento da reserva ou do pecúlio.
As rés, por sua vez, demonstraram ter enviado comunicações extrajudiciais reiteradas à autora solicitando a regularização da documentação apresentada, conforme exigências formais legítimas e previamente estabelecidas em contrato.
Não houve comprovação de negativa injustificada ou de inércia indevida, mas sim de pendência documental de responsabilidade da parte requerente.
Assim, ante a ausência de documentação regular para configurar a legitimidade ativa para postular sozinha os valores pretendidos, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não impede que a autora, uma vez regularizada a documentação exigida, busque pela via extrajudicial o recebimento do benefício contratado, conforme previsto nos próprios termos do plano de previdência, apresentando a documentação requerida pela seguradora.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
04/07/2022 19:37
Juntada de renúncia de mandato
-
20/05/2022 17:23
Juntada de contestação
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18/05/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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31/01/2022 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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