TRF1 - 1027186-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SULIVANDA MOUZINHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027186-24.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULIVANDA MOUZINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SULIVANDO MOUZINHO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
Citado, o INSS suscita preliminar de incompetência, em razão de a incapacidade decorrer de acidente do trabalho.
Em se tratando de causa de natureza acidentária, diante do que disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Distrito Federal, e não a este Juizado, o julgamento da demanda.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as exclui da competência da Justiça Federal. 2.
Reajuste de benefício acidentário.
Competência da Justiça Estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 204204/SP, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 04/05/2001.) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUINTE AUTÔNOMO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO.
VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ. 1.
O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2.
As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
Verbete sumular 15/STJ. 3.
Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário.
Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008) Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Havendo interesse da parte autora, defiro, desde já, o aproveitamento do laudo pericial.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Brasília, DF, datado e assinado no rodapé, digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF -
25/06/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:49
Juntada de réplica
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19/05/2025 17:33
Juntada de contestação
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07/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SULIVANDA MOUZINHO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:45
Perícia agendada
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28/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a SULIVANDA MOUZINHO DA SILVA - CPF: *05.***.*29-66 (AUTOR)
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27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:42
Juntada de documentos diversos
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27/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/03/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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