TRF1 - 1020357-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020357-79.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA - PA22639, RUBENS JOSE GARCIA PENA JUNIOR - PA29967 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria José da Silva Albuquerque em face do Banco Central do Brasil (BACEN).
A parte autora afirma que manteve relação afetiva com o servidor público federal aposentado Pedro Barreiros da Rocha, que atuava no Banco Central do Brasil, desde o ano de 1993, passando a configurar união estável pública a partir de janeiro de 2011, após o falecimento da cônjuge do instituidor.
Relata que desse relacionamento nasceu o filho Allan da Silva Albuquerque.
Alega que a referida união estável foi reconhecida judicialmente, por sentença com trânsito em julgado, abrangendo o período de janeiro de 2011 a junho de 2020.
Sustenta que, após o falecimento do instituidor, ocorrido em 21 de junho de 2020, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao BACEN em 19 de agosto de 2020.
Em 10 de setembro de 2020, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da relação de companheirismo.
Tal decisão foi mantida nas instâncias administrativas subsequentes, conforme a Decisão nº 6984/2021 BCB/DEPES e a Decisão nº 7/2023 BCB/SECRE, mesmo após a juntada de documentos adicionais, como a sentença judicial de reconhecimento da união estável, certidão de nascimento do filho e comprovantes de residência e despesas em comum.
A autora alega ainda que se encontra em estado de saúde fragilizado, em virtude de doença degenerativa grave e múltiplas cirurgias na coluna vertebral, com previsão de necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Afirma não possuir condições de subsistência autônoma e reforça que o indeferimento administrativo desconsiderou provas robustas e legítimas, infringindo o direito à pensão.
Requereu, liminarmente, a tutela antecipada para imediata implantação da pensão por morte.
No mérito, pede a condenação do réu à concessão definitiva da pensão desde a data do óbito do instituidor, bem como ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o montante de R$ 1.714.876,36.
Requereu gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e do (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, em análise perfunctória própria do juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Isso porque os elementos apresentados, embora numerosos, não afastam de modo suficiente a motivação expressa no indeferimento administrativo constante do documento ID. 2185893381, emitido pelo Banco Central do Brasil.
Conforme se extrai da decisão administrativa (PE/documento 180748), diversos aspectos comprometeram a credibilidade da alegada união estável, inclusive: a) Declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019, nas quais o instituidor não declarou dependentes nem companheira, e nas quais a autora figura como empregada doméstica do falecido, conforme NIT nº 111.24171.42-2; b) A declaração de imposto de renda da autora (exercício de 2020) indica outro indivíduo (CPF de Antonio Vieira de Albuquerque) como companheiro, e não o instituidor; c) A escritura de divórcio da autora foi lavrada apenas em 03/08/2020, ou seja, após o óbito do instituidor, sem menção a eventual separação de fato anterior; d) A autora não permaneceu no imóvel que alega ter compartilhado com o instituidor após o falecimento deste; e) Os comprovantes de plano de saúde apresentados indicam a autora como pagadora, o que, segundo o BACEN, não comprova dependência econômica; e f) A decisão administrativa também menciona a ausência de início de prova material contemporânea à data do óbito, conforme exigido pela legislação de regência (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999), dentro do intervalo de 24 meses anteriores ao falecimento.
Essas inconsistências foram consideradas, pela Administração, como impeditivas à concessão do benefício e, em sede de tutela antecipada, não foram afastadas de modo convincente, notadamente porque a análise exauriente de tais provas depende de dilação probatória, o que inviabiliza sua superação no presente momento processual.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano a justificar o deferimento da tutela.
Apesar das alegações quanto à fragilidade de saúde da parte autora, consta dos autos que ela aufere renda própria oriunda de aposentadoria concedida pelo INSS, não havendo comprovação suficiente de que esteja em situação de desamparo social ou risco iminente de perecimento de direitos essenciais.
Cumpre destacar que o falecimento do instituidor ocorreu em 21/06/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 12/05/2025, o que mitiga o alegado risco de dano irreparável, ao indicar que a autora teve condições mínimas de subsistência por quase cinco anos, mesmo sem o recebimento da pensão.
Neste contexto, não restaram caracterizados os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, nem a plausibilidade do direito pleiteado nem o risco de dano irreversível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
11/05/2025 03:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2025 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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