TRF1 - 1000275-76.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1000275-76.2019.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO - BA25776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora viera a óbito antes do recebimento do crédito dela e que está pendente a liquidação do julgado e o pedido de habilitação da sucessora.
Da liquidação do julgado.
A liquidação da sentença é meramente aritmética, daí por que passo diretamente ao quanto devido.
A Secretaria do Juízo apresentou a liquidação do julgado no Id. 2193766874.
Os cálculos da Secretaria do Juízo estão regulares.
A base de cálculo é a RMI de salário mínimo; o período de pagamento está compreendido entra a DIB - 07/11/2018 e a DCB - 25/06/2020 prevista na proposta de acordo do INSS no Id. 2113897150.
Ademais, a atualização da moeda está pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e sem juros.
Após isso, foi aplicada a taxa SELIC e foi efetuado o deságio de 5%.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2193766874.
Fixo a liquidação do principal em R$ 33.100,03 (capital - R$ 23.583,92; juros - R$ 0,00; Selic - R$ 9.516,11; data base Maio/2024).
Da habilitação O requerimento postulado ora em análise está regulamentado no art. 112 da Lei 8.213/1991 da seguinte forma: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A lei 8.213/1991 traz uma preferência para o pagamento de créditos previdenciários.
A preferência se dá para o pensionista ou quem for habilitado à pensão.
Só na falta de habilitados à pensão por morte ou pensionistas que se concede o levantamento de crédito previdenciário aos herdeiros na forma da lei civil.
Na espécie, o de cujus era solteiro e deixou uma filha como pode ser observado no Id. 2138887550.
Não obstante a filha ser habilitada a pensão, faz-se necessário ela juntar aos autos a Carta de Concessão de Pensão por Morte ou Certidão de Inexistência de modo a comprovar inexistir outros habilitados à pensão por morte, hipótese em que ela faz juz a 100% do valor deixado pelo de cujus.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos a Carta de Concessão de Pensão por Morte ou Certidão de Inexistência de Habilitados à Pensão por Morte.
Cumprida a diligência pela requerente, retornem os autos conclusos para deliberar acerca do pedido de habilitação e expedição da RPV.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/05/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
-
18/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:14
Juntada de procuração/habilitação
-
09/05/2023 00:01
Juntada de procuração/habilitação
-
15/03/2023 18:49
Juntada de Ata de audiência
-
03/03/2023 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:30, SALA 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 05:28
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO PAIXAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:42
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 10:59
Juntada de Certidão.
-
14/06/2019 12:18
Juntada de outras peças
-
14/06/2019 12:16
Juntada de Contestação
-
31/05/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 14:57
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2019 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 11:24
Perícia designada
-
11/04/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
12/02/2019 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/02/2019 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022395-80.2023.4.01.3400
Ana Karina Marques Fortes Lustosa
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 11:06
Processo nº 1022395-80.2023.4.01.3400
Ana Karina Marques Fortes Lustosa
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 14:13
Processo nº 1001160-39.2018.4.01.3301
Jucelia Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 12:14
Processo nº 1002208-45.2023.4.01.3305
Joane Coelho de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 11:17
Processo nº 1043897-59.2024.4.01.3200
Menezes Automoveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edmara de Abreu Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 12:25