TRF1 - 0003986-93.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003986-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003986-93.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A e AFONSO JOSE SOUTO NETO - MS12922 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº na Origem 0003986-93.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Ribeiro Lemos de Melo e Eunice Antonieta Beraldo Lemos de Melo contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança.
O pedido inicial buscava a anulação do Despacho nº 49/2010 da FUNAI, relacionado à revisão da demarcação da Terra Indígena Sararé, com inclusão da área denominada Paukalirajausu, no Estado de Mato Grosso.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar fato superveniente noticiado nos autos, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança nº 29.087, que reafirma a tese do marco temporal (5/10/1988) para a verificação da tradicionalidade da ocupação indígena.
Alegam também erro de fato e pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito da matéria.
Em contrarrazões, a FUNAI defende a rejeição dos embargos, argumentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, inclusive a tese do marco temporal, afastando de forma fundamentada a aplicabilidade dos precedentes citados pelos embargantes ao caso concreto.
Sustenta ainda que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática processual. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº do processo na origem: 0003986-93.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado.
O acórdão analisou de forma expressa a possibilidade de revisão de demarcações realizadas antes da Constituição de 1988, à luz do artigo 231 da Constituição Federal, distinguindo essa situação da vedação à ampliação de terras indígenas tratada na Petição 3.388/RR (Raposa Serra do Sol).
Destacou-se, ainda, que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio TRF1, reconhece a legitimidade da revisão de demarcações pretéritas, com vistas a alinhar os processos ao conceito de ocupação tradicional.
Embora os embargantes invoquem o precedente do STF no REMS 29.087, tal julgamento não altera a fundamentação do acórdão embargado, pois a questão do marco temporal foi enfrentada no voto condutor, ainda que com interpretação diversa daquela pretendida pelos embargantes.
A ausência de menção expressa ao número do processo não configura omissão, sendo suficiente a apreciação da tese jurídica envolvida.
Também não se verifica erro de fato, uma vez que o acórdão partiu de premissas corretas, extraídas dos elementos constantes dos autos e da legislação aplicável, sem incorrer em qualquer equívoco material relevante para a solução da controvérsia.
Assim, constata-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a rejeição dos embargos, com a presente fundamentação, é suficiente para eventual acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO, EUNICE ANTONIETA BERALDO LEMOS DE MELO Advogados do(a) APELANTE: AFONSO JOSE SOUTO NETO - MS12922, ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OMISSÃO RELATIVA AO MARCO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de denegação de mandado de segurança.
Pretensão inicial de anulação do Despacho nº 49/2010 da FUNAI, relacionado à revisão da demarcação da Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso, com inclusão da área denominada Paukalirajausu.
Alegação de omissão quanto a fato superveniente consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a tese do marco temporal, erro de fato e pedido de prequestionamento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de fato ou ausência de prequestionamento explícito relativamente à aplicação da tese do marco temporal para a tradicionalidade da ocupação indígena, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio apto à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de revisão de demarcações pretéritas à luz do art. 231 da Constituição Federal, afastando a alegação de omissão quanto à aplicação da tese do marco temporal. 5.
A ausência de menção expressa ao número do processo citado pelos embargantes não caracteriza omissão, pois a tese jurídica subjacente foi devidamente examinada. 6.
Não restou caracterizado erro de fato, considerando que o acórdão embargado se fundamentou em premissas corretas extraídas dos autos e da legislação pertinente. 7.
O pedido de prequestionamento é atendido com a fundamentação expressa no julgamento dos embargos. 8.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
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29/08/2020 07:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:19
Decorrido prazo de EUNICE ANTONIETA BERALDO LEMOS DE MELO em 28/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/08/2017 09:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/08/2017 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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02/08/2017 09:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4271444 TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL
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28/07/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2017 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/07/2017 11:22
PROCESSO REQUISITADO - QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/01/2017 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/01/2017 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/01/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/01/2017 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4113516 PETIÇÃO
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19/01/2017 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/01/2017 07:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/05/2016 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2016 10:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/05/2016 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2016 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 14:38
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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11/11/2015 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2015 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2015 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/11/2015 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3768137 PETIÇÃO
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09/11/2015 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/11/2015 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/11/2015 10:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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09/04/2015 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2015 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2015 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/04/2015 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3610479 PETIÇÃO
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09/04/2015 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2015 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/01/2015 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/01/2015 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/01/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/11/2014 19:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3503662 PETIÇÃO
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18/11/2014 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2014 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/11/2014 15:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/10/2014 19:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2014 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/10/2014 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2014 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3473560 PETIÇÃO
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03/10/2014 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2014 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/10/2014 16:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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22/09/2014 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2014 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/09/2014 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/09/2014 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3462913 PETIÇÃO
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22/09/2014 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/09/2014 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/09/2014 14:33
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
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28/09/2012 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2955422 PETIÇÃO
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21/08/2012 18:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2922004 PETIÇÃO
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13/01/2012 14:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/01/2012 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2012 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/12/2011 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2767655 PARECER (DO MPF)
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07/12/2011 15:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 941/2011
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29/11/2011 11:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 941/2011 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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21/11/2011 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/11/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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