TRF1 - 0003986-93.2011.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003986-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003986-93.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A e AFONSO JOSE SOUTO NETO - MS12922 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº na Origem 0003986-93.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Ribeiro Lemos de Melo e Eunice Antonieta Beraldo Lemos de Melo contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança.
O pedido inicial buscava a anulação do Despacho nº 49/2010 da FUNAI, relacionado à revisão da demarcação da Terra Indígena Sararé, com inclusão da área denominada Paukalirajausu, no Estado de Mato Grosso.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar fato superveniente noticiado nos autos, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança nº 29.087, que reafirma a tese do marco temporal (5/10/1988) para a verificação da tradicionalidade da ocupação indígena.
Alegam também erro de fato e pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito da matéria.
Em contrarrazões, a FUNAI defende a rejeição dos embargos, argumentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, inclusive a tese do marco temporal, afastando de forma fundamentada a aplicabilidade dos precedentes citados pelos embargantes ao caso concreto.
Sustenta ainda que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática processual. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº do processo na origem: 0003986-93.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado.
O acórdão analisou de forma expressa a possibilidade de revisão de demarcações realizadas antes da Constituição de 1988, à luz do artigo 231 da Constituição Federal, distinguindo essa situação da vedação à ampliação de terras indígenas tratada na Petição 3.388/RR (Raposa Serra do Sol).
Destacou-se, ainda, que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio TRF1, reconhece a legitimidade da revisão de demarcações pretéritas, com vistas a alinhar os processos ao conceito de ocupação tradicional.
Embora os embargantes invoquem o precedente do STF no REMS 29.087, tal julgamento não altera a fundamentação do acórdão embargado, pois a questão do marco temporal foi enfrentada no voto condutor, ainda que com interpretação diversa daquela pretendida pelos embargantes.
A ausência de menção expressa ao número do processo não configura omissão, sendo suficiente a apreciação da tese jurídica envolvida.
Também não se verifica erro de fato, uma vez que o acórdão partiu de premissas corretas, extraídas dos elementos constantes dos autos e da legislação aplicável, sem incorrer em qualquer equívoco material relevante para a solução da controvérsia.
Assim, constata-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a rejeição dos embargos, com a presente fundamentação, é suficiente para eventual acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-93.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO, EUNICE ANTONIETA BERALDO LEMOS DE MELO Advogados do(a) APELANTE: AFONSO JOSE SOUTO NETO - MS12922, ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OMISSÃO RELATIVA AO MARCO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de denegação de mandado de segurança.
Pretensão inicial de anulação do Despacho nº 49/2010 da FUNAI, relacionado à revisão da demarcação da Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso, com inclusão da área denominada Paukalirajausu.
Alegação de omissão quanto a fato superveniente consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a tese do marco temporal, erro de fato e pedido de prequestionamento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de fato ou ausência de prequestionamento explícito relativamente à aplicação da tese do marco temporal para a tradicionalidade da ocupação indígena, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio apto à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de revisão de demarcações pretéritas à luz do art. 231 da Constituição Federal, afastando a alegação de omissão quanto à aplicação da tese do marco temporal. 5.
A ausência de menção expressa ao número do processo citado pelos embargantes não caracteriza omissão, pois a tese jurídica subjacente foi devidamente examinada. 6.
Não restou caracterizado erro de fato, considerando que o acórdão embargado se fundamentou em premissas corretas extraídas dos autos e da legislação pertinente. 7.
O pedido de prequestionamento é atendido com a fundamentação expressa no julgamento dos embargos. 8.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/11/2011 14:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/10/2011 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 10.10.2011.
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19/09/2011 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/09/2011 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 15.09.2011.
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01/09/2011 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROTOCOLO 0010912).
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18/08/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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17/08/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2011 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2011 14:10
Conclusos para despacho
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13/07/2011 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 13.07.2011.
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07/07/2011 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/06/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/06/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/06/2011 17:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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13/06/2011 14:39
Conclusos para decisão
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13/06/2011 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 13.06.2011.
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02/06/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/05/2011 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/05/2011 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/05/2011 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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24/05/2011 10:28
Conclusos para decisão- APRECIAR EMB DEC
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16/05/2011 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2011 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/05/2011 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2011 16:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - S. 262
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28/04/2011 14:06
Conclusos para decisão
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28/04/2011 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 28.04.2011.
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28/04/2011 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER 059/2011 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROTOCOLO 0008283).
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02/03/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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24/02/2011 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/02/2011 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2011 14:23
Conclusos para decisão
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21/02/2011 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DIGITAIS EM 18.02.2011.
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17/02/2011 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMACOES - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI (PROTOCOLO 0006926).
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08/02/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/01/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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24/01/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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24/01/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/01/2011 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2011 15:50
Conclusos para decisão
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19/01/2011 12:01
INICIAL AUTUADA
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18/01/2011 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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