TRF1 - 1001476-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001476-61.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SANTON - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo a não incidência do PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da desoneração tributária sobre vendas de mercadorias destinadas à impetrante.
Alega que a fundamentação da sentença reconheceu a equiparação das operações da ALCBV às exportações, mas o dispositivo limitou-se indevidamente aos serviços.
Aponta erro material na parte dispositiva e invoca isonomia com o tratamento conferido à Zona Franca de Manaus, com base no art. 7º da Lei 11.732/2008.
A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O STJ entende que “(...) A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da de cisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora” (Trecho da ementa dos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
Não há omissão no julgado embargado.
A decisão fundamentou-se na interpretação do regime jurídico aplicável à ALCBV, reconhecendo a equiparação das operações ali realizadas às exportações, nos termos da legislação específica.
O dispositivo sentencial está em perfeita consonância com a fundamentação adotada.
A pretensão de extensão da desoneração a operações não especificamente contempladas na fundamentação original extrapola os limites dos embargos declaratórios, constituindo inequívoca tentativa de modificação do mérito da decisão.
De igual modo, o suposto erro material alegado pela embargante não se configura.
A parte dispositiva reflete adequadamente a fundamentação jurídica adotada, estabelecendo com precisão o alcance da tutela jurisdicional concedida.
A decisão delimitou com clareza técnica o âmbito da desoneração tributária, circunscrevendo-a às atividades efetivamente contempladas na análise judicial.
A embargante confunde discordância com omissão.
Eventuais insurgências sobre o mérito da decisão podem ser impugnadas pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se a parte final da sentença (ID 2162898363).
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
17/02/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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