TRF1 - 1018984-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018984-40.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA DAYANE LOPES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA DAYANE LOPES MARTINS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SIOCIAL EM CUIABÁ/MT, almejando seja determinada “a imediata implantação do benefício de salário-maternidade reconhecido administrativamente dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Narra que a impetrante interpôs recurso ordinário, no dia 04/09/2024, em razão do indeferimento do seu pedido de salário-maternidade urbano.
Aduz que o recurso foi provido em favor da impetrante, em 22/05/2025, mas até o momento não houve o cumprimento da decisão do recurso, com a devida implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Da mesma forma, colhe-se do artigo 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (...) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022, prevê a fixação de prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
Note-se: Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
Na espécie, o art. 15, da Portaria DIRBEN/INSS nº 966, de 28/03/2022, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das decisões do CRPS: Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.
Desse modo, verifica-se o direito ao cumprimento da decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetro os instrumentos normativos acima mencionados.
No caso concreto, de acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que, em 22/05/2025, a 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pela impetrante, no bojo do processo administrativo de nº 44236.694568/2024-75 (ID: 2193716722).
Conforme o detalhamento do recurso ordinário na plataforma Meu INSS (ID: 2193716742, fl. 2), após o provimento do recurso, houve o encaminhamento automático do processo no dia 22/05/2025 e, tendo a requerente impetrado o presente mandado de segurança em 24/06/2025, observa-se o decurso de apenas trinta e três dias, o que, no atual momento, embora ultrapasse o prazo de 30 dias acima mencionado, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a ponto de caracterizar violação a direito líquido e certo.
Por conseguinte, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento, demandando as informações a serem prestadas.
Ademais, soma-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência na procuração de id 2193716759e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002886-41.2025.4.01.3903
Rafael Melo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 10:55
Processo nº 1017868-60.2025.4.01.4000
Francimar Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2025 18:53
Processo nº 1042299-07.2024.4.01.3900
Jaqueline Oliveira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Augusto Sosa Camino Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2024 21:04
Processo nº 0032682-70.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:47
Processo nº 1015033-42.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Ernando Romao de Souza
Advogado: Caroline Coelho Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:15