TRF1 - 1038547-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038547-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343 e DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF74739 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Astrazeneca do Brasil Ltda. e Kudos Pharmaceuticals Limited contra ato atribuído ao Gerente-Geral de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos, com o objetivo de ver a autoridade impetrada compelida a fornecer informações sobre “quaisquer pedidos de registro sanitário para medicamentos à base de olaparibe, incluindo, mas não se limitando, a medicamentos genéricos, similares, clones, inovadores, biológicos (“biossimilares”) ou novos”.
A presente ação foi distribuída a esta 22ª Vara/SJDF em razão da atribuição do assunto Propriedade Intelectual / Industrial (4654) / Patente (4660), que estão inseridos na competência especializada desta 22ª Vara/SJDF, nos termos da Resolução Presi 17/2022, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF.
Todavia, como o direito aqui buscado é apenas o fornecimento de informações pela ANVISA, tema inserido no assunto Garantias Constitucionais (9986) / Direito de Acesso à Informação (15184) que, nos termos da referida resolução, não se insere na competência de nenhuma das varas federais desta Seção Judiciária, estando incluído nos ‘demais temas residuais de natureza civil’, entendo que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento desta causa.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento dos presentes autos.
Proceda a Secretaria desta 22ª Vara Federal à correção do assunto deste mandado de segurança, alterando-o para Garantias Constitucionais (9986) / Direito de Acesso à Informação (15184).
Em seguida, deverão os autos ser remetidos, com urgência, à livre distribuição (competência residual), em razão do pedido liminar pendente de apreciação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
24/04/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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