TRF1 - 1017165-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017165-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERSON BORGES TAVARES DE MACEDO - MA15972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
A autora requereu "que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação expressa das decisões conflitantes oriundas da Justiça Federal de Luziânia, de modo a fundamentar de forma adequada eventual manutenção do entendimento firmado".
Decido.
Ao teor do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região possui jurisprudência sólida que “os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC)" (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2009).
A linha de intelecção acima restou ratificada pelo novo Código de Processo Civil (artigos 1.022 e 1.023); restando definitiva e literalmente delineada também a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de correção de erro material (o que já ocorria por força de construção jurisprudencial anterior à vigência do novo Codex).
Quanto à nova dicção normativa processual importa ressaltar, de igual forma, que: a) não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório; b) a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa; c) o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Tudo conforme Enunciados 6, 10 e 12 da ENFAM.
Portanto, não havendo previsão legal para a utilização dos embargos declaratórios com objetivo de reexame, consoante pretende a parte embargante, a conclusão que se impõe é a do seu necessário desprovimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DE SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*22-93 (AUTOR)
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26/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:44
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DE SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*22-93 (AUTOR)
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17/03/2025 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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