TRF1 - 1024748-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024748-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNANNE CURSINO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por ERNANNE CUSINO DE SA, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando determinação para suspensão dos descontos nominados “203 CONSIGNAÇÃO ” e "251 DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR ”, junto à restituição dos valores já descontados.
Relata o requerente que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 652.551.644-0, apesar de não ter dado nenhum consentimento para que isso ocorresse e não ter feito qualquer empréstimo que o associasse, tendo inclusive apresentado o extrato de empréstimo consignado id. 2177594140, pág. 29, onde não consta qualquer empréstimo.
Decido.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
E no inciso XX do mesmo dispositivo estatui que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, ad cautelam, com base no direito de não se associar, entendo por bem suspender os descontos até ulterior deliberação deste juízo, após a manifestação da parte ré.
Importa destacar que a determinação de suspensão dos descontos mensais não é irreversível, posto que, no caso de eventual improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados novamente.
Ademais, por certo, o deferimento da presente tutela não acarretará maiores impactos financeiros às pessoas jurídicas demandas, em contrapartida, ao autor, possibilitará a não supressão indevida de suas parcelas alimentares.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao INSS que suspenda dos descontos efetivados no benefício do autor (NB 652.551.644-0), referentes a ““203 CONSIGNAÇÃO ” e "251 DECIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR ”, com o código 257.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/03/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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