TRF1 - 1099540-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099540-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA - DF46708 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para sua reinclusão na lista de aprovados na ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), bem como sua convocação para nova entrevista de heteroidentificação para o cargo de Engenheiro – Engenharia Elétrica.
Ao final, requereu, ipsis litteris: A autora alega que, após retificações no resultado do concurso, foi reclassificada e aprovada para o cargo de Engenheiro – Engenharia Elétrica.
No entanto, sua ausência na entrevista de heteroidentificação anteriormente designada para outros cargos foi utilizada pela Fundação Cesgranrio para justificar sua eliminação do certame, incluindo o novo cargo para o qual foi reclassificada.
Sustenta que essa eliminação contraria a Lei nº 12.990/2014 e as normas pertinentes, pois a ausência na entrevista não pode ser equiparada à declaração falsa, que seria a única hipótese legal de exclusão definitiva do certame.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2162375765).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162833821).
A União agravou por instrumento (ID 2165488796).
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166955130 e 2182805001).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Em petição intercorrente (ID 2172455201), a postulante requereu novo pedido liminar incidental, o qual foi indeferido por este Juízo (ID 2173167745).
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2188435946.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Com efeito, o objetivo do concurso é a seleção dos candidatos mais bem preparados, tanto em relação às vagas ordinárias quanto em relação às vagas reservadas ao universo dos cotistas.
A Lei nº 12.990/2014 assegura que candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e à ampla concorrência, devendo a eliminação do certame ocorrer apenas na hipótese de declaração falsa, após procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
A ausência da autora na entrevista de heteroidentificação inicialmente agendada não configura, por si só, motivo para sua exclusão definitiva do certame.
Além disso, a reclassificação posterior da autora para o cargo de Engenheiro – Engenharia Elétrica, da AGU, demanda nova análise administrativa, considerando que sua eliminação por ausência na entrevista anterior não pode se estender automaticamente ao novo cargo para o qual foi reclassificada (ID 2162356208 - ev. 15).
Nesse sentido, precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 1026735-43.2018.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/06/2020). 2.
Hipótese em que a autora foi eliminada do processo seletivo para provimento do cargo de Cargo 3 Auxiliar Institucional Área 4/PB do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, em razão de ter sido reprovada na fase de veracidade de autodeclaração prevista no Edital nº 1 IPHAN, de 11 de junho de 2018. 3.
Inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé da candidata, bem como a não constatação de declaração falsa ou mesmo indícios de tentativa de fraude, permanece o direito da autora de continuar no certame na condição de não cotista, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 41.039,64 - quarenta e um mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1024709-38.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Dessa forma, na hipótese de a candidata, ora autora, tiver obtido aproveitamento suficiente para figurar na lista de aprovados, deverá ser mantida no certame, concorrendo às vagas oferecidas pela ampla concorrência.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se o risco de prejuízo irreparável, considerando a iminência da homologação do concurso e a possibilidade de nomeação de outros candidatos, o que inviabilizaria o direito da autora de concorrer ao cargo para o qual foi aprovada após a retificação do resultado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar: a) A reinclusão imediata da autora na lista de aprovados na ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), para todos os cargos em que obteve pontuação suficiente, respeitando-se sua classificação; e b) A convocação de nova entrevista de heteroidentificação, exclusivamente para o cargo de Engenheiro – Engenharia Elétrica, da AGU." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou: a) a reinclusão imediata da autora na lista de aprovados na ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), para todos os cargos em que obteve pontuação suficiente, respeitando-se sua classificação; e b) a convocação de nova entrevista de heteroidentificação, exclusivamente para o cargo de Engenheiro – Engenharia Elétrica, da AGU.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2165488796), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
06/12/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004714-56.2019.4.01.3400
Edson Leandro Pereira
Uniao Federal
Advogado: Aurisa Gomes de Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00
Processo nº 1000824-46.2025.4.01.3315
Cassilene Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Miclos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 17:15
Processo nº 1029261-57.2021.4.01.3600
Adiles Goncalina da Guia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adair Nunes da Guia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 09:13
Processo nº 1023032-60.2025.4.01.3400
Pedro Wolner Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:23
Processo nº 1002228-17.2025.4.01.4000
Joao Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Ellen de Carvalho Arruda Spindola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 12:40