TRF1 - 1011985-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011985-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO CHACON REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Por meio de petição de ID. 2057570674, SÉRGIO CHACON busca habilitar-se nos autos para fins de recebimento de crédito, tendo em vista o falecimento do exequente EUCLYDES CHACON.
Na oportunidade, o requerente alegou que sua irmã, LIGIA CHACON MEIADO, teria renunciado à quota-parte dela, de 50% (cinquenta por cento), em seu favor.
Juntou documentos.
Intimada, a União Federal quedou-se silente.
Em que pese os documentos anexados pelo requerente, verifica-se a necessidade de complementação. É que o habilitando informou que sua irmã, LIGIA CHACON MEIADO, teria renunciado à quota-parte, de 50% (cinquenta por cento), em seu favor, juntando, aos autos, documentos pessoais dela (ID. 2057598164, fl. 10) e declaração de renúncia de herança (ID. 2184814108).
Ocorre que, da análise detida da declaração de renúncia, observa-se que a renunciante é casada.
Além disso, na escritura de inventário e partilha de bens (ID. 2057598169), consta informação de que LIGIA CHACON MEIADO é casada com JOÃO MEIADO, pelo regime de comunhão universal de bens, que exige consentimento do cônjuge para fins de renúncia de herança, dada a comunicação imediata dos bens a partir do óbito, conforme entende a jurisprudência.
Nesse sentido é o julgado abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RENÚNCIA DE HERANÇA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CONCORDÂNCIA DO CÔNJUGE- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - No regime de comunhão universal de bens existe a comunicação de todos os bens do casal, bens presentes e futuros e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. - é necessária a manifestação de cônjuge do herdeiro, quando casados em regime de comunhão de bens, sobre sua concordância em caso de renúncia a herança ou venda do bem inventariado.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24274787520228130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 11/03/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/03/2024) Grifos acrescidos Assim, intime-se o requerente para que apresente cópia da certidão de casamento da renunciante e, ainda, declaração de consentimento do cônjuge dela.
A providência deve ser realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação integral.
Parte intimada via MiniPac.
Brasília, data da assinatura eletronica. (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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