TRF1 - 1001552-60.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001552-60.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 e VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 SENTENÇA Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico e a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da COBAP - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela indeferida (ID 2169029017).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Decido.
Da legitimidade passiva do INSS Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição, porquanto entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro prescricional.
Do mérito A responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art, 927, ambos do Código Civil).
O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de o INSS fiscalizar a lisura das operações de consignação, tal qual a que originou esta demanda.
Nos termos do art. 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo sindicato, na forma do disposto no art. 591 desta Consolidação.
No mais, é permitido ao INSS descontar diretamente dos benefícios previdenciários mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, V da Lei 8.213/91).
O Histórico de Créditos dá conta que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 085.092.223-2) e que, dentre outros descontos, há aquele com a descrição "Contribuição SINDICATO/COBAP", no qual os valores chegam a R$ 32,47.
Em sua inicial, a parte autora sustenta que não autorizou aqueles descontos e que não possui qualquer relação com a COBAP - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Contudo, os documentos apresentados pela parte ré demonstram a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos efetuados.
Foram juntados aos autos: termo de filiação e autorização para desconto assinados, selfie do autor no momento da associação, além de cópia do documento de identidade do demandante, não se verificando qualquer indício de fraude (ID 2176680661).
Importa destacar que, pela simples comparação visual, é possível constatar que a imagem da selfie apresentada nos documentos do sindicato corresponde à mesma pessoa constante da fotografia do documento de identidade da parte autora, reforçando a autenticidade da documentação.
Desse modo, estando demonstrada a filiação e os descontos autorizados pela parte autora em ato firmado consoante o princípio da autonomia da vontade, não há se falar em qualquer conduta antijurídica dos réus.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/01/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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